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ERC
• VOLUME 1
no cumprimento das obrigações previstas no referido normativo,
tendo-se registado desvios relativamente aos horários anunciados
a esta Entidade, bem como alterações da programação.
Confrontados os elementos remetidos pelo operador, emcumprimento
da obrigação prevista no art. 29.º da Lei da Televisão, coma emissão,
verificou-se a ocorrência de 429 situações de desvios superiores a
três minutos relativamente ao horário previsto (quadro 1) e 138
situações de alteração de programas — 91 casos de programas
previstos e não emitidos (quadro 2) e 47 casos de programas emi-
tidos e não anunciados.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional, com fundamento no incumprimento do horário de progra-
mação nos dias identificados nos quadros 1, 2 e 3, do ponto 3. da
presente deliberação.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
1.2.1.5. Pluralismo
•
Deliberação n.º 1/PLU‑TV/2011
Participação da Comissão Regional da Madeira do Partido Social De-
mocrata contra a RTP Madeira por alegada falta de pluralismo nas
edições do Telejornal da Madeira do dia 7 de maio e do programa
Parlamento do dia 11 de maio.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 18 de maio de 2010, uma participação da
Comissão Regional da Madeira do Partido Social Democrata contra a
RTP Madeirapor alegada faltadepluralismonasediçõesdoTelejornal da Ma-
deira do dia 7 demaio e do programa Parlamento do dia 11 demaio.
Tendo efetuado o visionamento das referidas edições, os serviços da
ERC verificaramque não ocorreu qualquer privilégio da oposição, em
detrimento do PSD Madeira ou do Governo Regional no Telejornal Ma-
deira. Relativamente ao programa Parlamento, apuraram que a au-
sência do representante do PSD foi uma situação pontual, devidamente
explicada e justificada em antena.
Decisão
Face a este entendimento, o Conselho Regulador deliberou não dar
seguimento a esta participação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
•
Deliberação n.º 2/PLU‑TV/2011
Petição pelo pluralismo de opinião no debate político-económico.
Enquadramento
No dia 30 de outubro de 2010, foi enviada à ERC a “Petição pelo
pluralismo de opinião no debate político-económico”, subscrita por
cidadãos e onde se manifesta a preocupação “
com os termos em
que tem sido realizada a discussãomediática das opções económi-
cas do país
”, na sequência do debate sobre o designado “PEC III”,
apresentado pelo Governo em finais de setembro de 2010.
Tendo por base as questões suscitadas pelo dito documento, os
serviços da ERC produziram um relatório e informação. Nestes, pro-
cedeu-se ao recenseamento dos espaços de opinião existentes nos
programas informativos, de debate e de opinião dos diversos opera-
dores televisivos, quer os serviços de programas de acesso não
condicionado livre — RTP1, RTP2, SIC e TVI —, quer os serviços de
programas temáticos informativos—RTPN, SICN e TVI 24. Efetuou-se
tambéma recolha dos espaços de análise e de opinião que abordaram
temas da área da Economia, nos serviços noticiosos, assimcomo nos
magazines de informação e foram também considerados os progra-
mas especificamente votados aos assuntos daquela área.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 3/PLU‑TV/2011
Queixa subscrita por Luís Filipe Botelho Ribeiro, contra a RTP, a SIC e
a TVI, por pretenso tratamento informativo discriminatório das can-
didaturas às eleições para a Presidência da República e, emparticu-
lar, aos debates a dois entre alguns candidatos a essa eleição,
transmitidos por aquelas estações no período de pré-campanha
eleitoral.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, em4 de fevereiro de 2011, uma queixa subscrita
por Luís Filipe Botelho Ribeiro, contra a RTP, a SIC e a TVI, relativa a
umpretenso tratamento informativo discriminatório das candidatu-
ras às eleições para a Presidência da República e, emparticular, aos
debates a dois entre alguns candidatos a essa eleição, transmitidos
por aquelas estações no período de pré-campanha eleitoral.
Decisão
Após apreciar esta queixa o Conselho Regulador deliberou não lhe
dar provimento, determinando o respetivo arquivamento. No enten-
dimento do órgão regulador não assistia razão ao queixoso, uma vez
que é aos candidatos (e às candidaturas) — não aos meros pré-
-candidatos, como o Queixoso nunca deixou de ser—que, expressa-
mente, se refere a letra da Lei n.º 26/99 e a letra do Decreto-Lei n.º 319−
−A/76, cujos arts. 1.º e 2.º e 46.º, respetivamente, semrazão invocava
haverem sido violados.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 4/PLU‑TV/2011
Exposição do Grupo Parlamentar do PS Madeira sobre o tratamento
noticioso dado pela RTP‑Madeira aos acontecimentos relacionados
com declarações do Presidente do Clube Desportivo Nacional.
Enquadramento
No dia 9 de dezembro de 2010, a ERC recebeu uma exposição subs-
crita pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PS Madeira sobre o
tratamento noticioso dado pela RTP-Madeira emduas peças emitidas
em 24 e 25 de novembro de 2010 aos acontecimentos relacionados
comdeclarações do Presidente do Clube Desportivo Nacional (dora-
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011