75
ERC
• VOLUME 1
vante CD Nacional), por ocasião do jantar-convívio “Os Alvi-negros”,
alegando violação do princípio do equilíbrio entre as partes.
No contraditório remetido à ERC, o operador argumentou que o
PS Madeira não tinha razão na sua queixa, uma vez que, não obstante
os condicionalismos referidos, divulgou os acontecimentos de forma
adequada, isenta e dando voz a todas as partes envolvidas, tendo
em vista o cabal esclarecimento do público.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à referida expo-
sição, uma vez que apurou a observância do princípio do contradi-
tório, com equiparação da atenção dispensada aos dois eventos
noticiados, ainda que com o intervalo de um dia.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
•
Deliberação n.º 5/PLU‑TV/2011
Queixa do Partido Ecologista “Os Verdes” contra a RTP.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 17 de março de 2011, uma queixa do Par-
tido Ecologista “Os Verdes” contra a RTP, por alegada violação dos
princípios do pluralismo e isenção no cumprimento do serviço público
de televisão. O queixoso alegava que constatou a ausência de refe-
rências “
à reunião do Conselho Nacional do Partido, ocorrida a 12 de
março, emSantarém, nos serviços noticiosos da RTP1, RTP2 e RTPN,
na qual foi analisada a ‘situação política nacional e internacional,
assim como a definição de iniciativas a desenvolver pelo partido a
médio prazo’
”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou dar seguimento à Queixa, considerando
que a RTP não cumpriu, neste caso concreto, o dever de respeitar o
princípio do pluralismo político-partidário e instar, em sequência, a
RTP a respeitar as obrigações a que está sujeita emmatéria de plu-
ralismo político-partidário, à luz do estabelecido na Lei da Televisão
e no Contrato de Concessão de Serviço Público.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
1.2.1.6. Publicidade
•
Deliberação n.º 1/PUB‑TV/2011
Inserção de publicidade na televisão — Serviço de Programas SIC K
| outubro 2010 (período de 18 a 24).
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento e verificação da conformidade das
regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas televi-
sivas em matéria de patrocínio e colocação de produto, face aos li-
mites legais estabelecidos no Código da Publicidade e ao previsto na
Lei da Televisão, os serviços da ERC procederam à análise da
emissão do serviço de programas de acesso não condicionado com
assinatura SIC K do operador SIC – Sociedade Independente de Co-
municação. A amostra selecionada incidiu sobre a emissão da semana
de 18 a 24 de outubro de 2010.
Decisão
Face aos elementos apurados, o Conselho Regulador deliberou ins-
taurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC K, por
infração do disposto no art. 42.º da Lei da Televisão, prevista e punida
nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 75.º do mesmo diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 2/PUB‑TV/2011
Tempo reservado à publicidade no serviço de programas Panda —
Art. 40.º da Lei da Televisão.
Enquadramento
No âmbito do processo de acompanhamento dos limites de tempo
reservado à publicidade pelos serviços de programas televisivos
nacionais, nos termos do art. 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,
foi analisado o período de tempo de emissão de publicidade no serviço
de programas Panda, referente ao mês de dezembro de 2010.
Decisão
Emvirtude dos elementos apurados, o Conselho Regulador deliberou
instaurar procedimento contraordenacional contra o operador Drea-
mia, Serviços de Televisão, S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 40.º,
n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no
desrespeito dos mesmos, nos casos ocorridos em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
8, 9, 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2010.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 3/PUB‑TV/2011
Inserção de publicidade na televisão pelo serviço de programas TVI,
em setembro 2010 (período de 20 a 26).
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento e verificação da conformidade das
regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas televi-
sivas em matéria de patrocínio e colocação de produto, face aos li-
mites legais estabelecidos no Código da Publicidade, designadamente
nos arts. 24.º (Patrocínio) e 25.º (Inserção da publicidade na televi-
são), procedeu-se à análise da emissão do serviço de programas de
acesso não condicionado livre TVI, disponibilizado pelo operador TVI
– Televisão Independente, S.A. A amostra selecionada incidiu sobre
a emissão da semana de 20 a 26 de setembro de 2010.
Decisão
Face ao observado, o Conselho Regulador deliberou instaurar proce-
dimento contraordenacional contra o operador TVI – Televisão Inde-
pendente, S.A., por infração do disposto no art. 25.º do Código da Pu-
blicidade, prevista e punida nos termos alínea a) do n.º 1 do art. 34.º
do referido diploma.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberações do Conselho Regulador