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ERC
• VOLUME 1
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Deliberação n.º 4/PUB‑TV/2011
Inserção de publicidade na televisão—Serviço de Programas RTP1
| setembro 2010 (período de 20 a 26).
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento e verificação da conformidade das
regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas televi-
sivas em matéria de patrocínio e colocação de produto, face aos li-
mites legais estabelecidos no Código da Publicidade, designadamente
nos arts. 24.º (Patrocínio) e 25.º (Inserção da publicidade na televi-
são), procedeu-se à análise da emissão da semana de 20 a 26 de
setembro de 2010 do serviço de programas de acesso não condicio-
nado livre RTP1, disponibilizado pelo operador RTP–Rádio e Televisão
de Portugal.
Decisão
Face aos elementos verificados, o Conselho Regulador deliberou
instaurar procedimento contraordenacional contra o operador RTP
– Rádio e Televisão Portuguesa, S.A., por infração do disposto no
art. 25.º, n.
os
1 e 6, do Código da Publicidade, prevista e punida nos
termos alínea a) do n.º 1 do art. 34.º do referido diploma.
Votação
Aprovada por AL, EO e, ES.
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Deliberação n.º 5/PUB‑TV/2011
Participação da TVI, S.A. contra o
Turismo de Portugal, I.P.
Enquadramento
Os serviços da ERC receberam no dia 23 de julho de 2010, uma
participação da TVI, S.A., contra o Turismo de Portugal, I.P., por alegada
violação dos princípios da imparcialidade e da isenção nas campanhas
publicitárias do Estado. A participação tem por objeto o concurso
público internacional lançado pelo Participado comvista à aquisição
de espaço publicitário para a campanha publicitária projetada para
os anos de 2010 e 2011, cujo caderno de encargos excluiu o serviço
de programas TVI.
Decisão
Após apreciar esta participação, o Conselho Regulador deliberou que
a escolha para elaborar o caderno de encargos de uma entidade com
interesses no mercado da publicidade e integrante de uma relação
de grupo com um dos concorrentes não garantiu plenamente o
respeito pelo princípio da transparência que deve presidir aos con-
cursos públicos. O órgão regulador declarou tambémque o plano de
meios fornecido ao Instituto de Turismo de Portugal, IP, pela entidade
por este contratada para o efeito, no âmbito do “Concurso público
para aquisição de serviços de produção, planeamento, execução,
acompanhamento e compra de espaço para a campanha nacional
de publicidade do Turismo de Portugal, IP”, não salvaguardou os
princípios da imparcialidade e da isenção que regem a contratação
pública, ao afastar a TVI do plano de meios a apresentar pelos con-
correntes ao dito concurso.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
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Deliberação n.º 6/PUB‑TV/2011
Arquivamento do procedimento contraordenacional instaurado pela
Deliberação n.º 4/PUB‑TV/2011, de 1 de junho de 2011.
Enquadramento
No âmbito da verificação do cumprimento das regras de inserção de
publicidade na televisão e das práticas televisivas em matéria de
patrocínio e colocação de produto, face aos limites legais estabele-
cidos no Código da Publicidade, designadamente nos arts. 8.º (Prin-
cípio da identificabilidade), 24.º (Patrocínio) e 25.º (Inserção da
publicidade na televisão), a ERC analisou a emissão do serviço de
programas de acesso não condicionado livre RTP1, disponibilizado
pelo operador RTP – Rádio e Televisão Portuguesa, S.A. No decorrer
desta verificação foram identificadas situações irregulares, no mês
de setembro de 2010, associadas às interrupções do programa Bom
Dia Portugal, o qual é emitido de segunda-feira a sexta-feira, pela
RTP1, entre as 6h30 e as 10h00.
Nos termos da Deliberação n.º 4/PUB‑TV/2011, de 1 de junho de 2011,
o Conselho Regulador deliberou instaurar um procedimento contra-
ordenacional contra o operador RTP – Rádio e Televisão Portuguesa,
S.A. por infração do disposto no art. 25.º, n.
os
1 e 6, do Código da Pu-
blicidade.
O regime atualmente em vigor para a inserção de publicidade na
televisão consta dos arts. 40.º−A e 40.º−B da Lei da Televisão, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, não tendo sido replicada
na nova lei a exigência anteriormente estatuída no n.º 6 do art. 25.º
do Código da Publicidade, no que concerne às interrupções sucessi-
vas do mesmo programa.
Dos dispositivos ora em vigor não resulta, aliás, qualquer barreira
temporal para as interrupções sucessivas, devendo concluir-se que
a intervenção legislativa veio, agora, legitimar comportamentos
punidos antes da sua entrada em vigor.
Decisão
Dado ainda não ter sido proferida decisão definitiva no presente
processo e não sendo o comportamento em questão censurável
perante a atual Lei da Televisão, o Conselho Regulador da ERC deter-
minou o arquivamento do procedimento contraordenacional, ao abrigo
do disposto no art. 3.º, n.º 2, do referido diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 7/PUB‑TV/2011
Inserção de publicidade na televisão—Serviço de Programas RTP1
/ março 2011 (período de 14 a 20 de março de 2011).
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento e verificação da conformidade das
regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas televi-
sivas emmatéria de patrocínio, face aos limites legais estabelecidos
no Código da Publicidade, designadamente nos arts. 24.º (Patrocínio)
e 25.º (Inserção da publicidade na televisão), procedeu-se à análise
da emissão do serviço de programas de acesso não condicionado
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011