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ERC
• VOLUME 1
livre RTP1, disponibilizado pelo operador RTP – Rádio e Televisão de
Portugal, S.A., na semana de 14 a 20 de março de 2011.
Decisão
Face aos elementos detetados, o Conselho Regulador deliberou ins-
taurar procedimento contraordenacional contra o operador RTP–Rádio
e Televisão Portuguesa, S.A., por infração do disposto no art. 24.º,
n.º 6, do Código da Publicidade, prevista e punida nos termos do
art. 34.º, n.º 1, alínea a), do referido diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 8/PUB‑TV/2011
Participação de Ana Margarida Rodrigues contra a SIC.
Enquadramento
No dia 24 de junho de 2011 deu entrada na ERC uma participação
apresentada por Ana Margarida Rodrigues contra a SIC por alegada
publicidade enganosa à autopromoção do filme “Carros 2”. Segundo
a própria, a Denunciada publicitou para o feriado, uma programação
especial “
onde, supostamente, depois do jornal da noite, iria passar
o filme do CARS II, o que não aconteceu, pois 5minutos de filme não
se coadunam com o expectado pelas crianças, nem tão pouco com
o publicitado
”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instar o operador à observância de
uma ética de antena rigorosa, distinguindo claramente estreias de
filmes e
sneakpeaks
, enquadrando-os de forma a não induzir os
telespectadores em erro quanto aos programas a emitir.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 9/PUB‑TV/2011
Inserção de publicidade na televisão — Serviço de Programas TVI |
março 2011 (período de 14 a 20).
Enquadramento
No âmbito do acompanhamento e verificação da conformidade das
regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas te-
levisivas em matéria de patrocínio e colocação de produto, face
aos limites legais estabelecidos no Código da Publicidade, procedeu-
-se à análise da emissão da semana de 14 a 20 de março de 2011
do serviço de programas de acesso não condicionado livre deno-
minado TVI, disponibilizado pelo operador TVI – Televisão Indepen-
dente, S.A.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A., por
infração do disposto nos arts. 24.º, n.
os
 5 e 6, e 25.º, n.
os
 1 e 2, do
Código da Publicidade, prevista e punida nos termos alínea a) do
n.º 1 do art. 34.º do referido diploma.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
1.2.2. Imprensa
1.2.2.1. Conteúdos
Deliberação n.º 1/CONT‑I/2011
Participação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
contra a Revista Focus pela ilustração da capa da edição semanal
de 11 a 17 de agosto de 2010.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 30 de agosto de 2010, uma participação
da CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género contra a
Revista Focus pela ilustração da capa da edição semanal n.º 565, de
11 a 17 de agosto de 2010, com uma representação alegadamente
sexualizada e estereotipada da mulher brasileira. Notificada no
sentido de apresentar oposição à participação em apreço, a revista
argumentou que qualquer tipo de acusação ao teor do trabalho no
seu interior e à capa com o título ‘Os segredos da mulher brasileira’
não fazia sentido.
Decisão
Tendo apreciado esta participação, o Conselho Regulador notou que
a capa da edição emapreço contribuía para uma ideia estereotipada
da mulher brasileira, representando-a de forma essencialmente se-
xualizada. O Conselho Regulador deliberou assimconsiderar procedente
a Queixa, uma vez que a capa da revista em análise transmitia uma
ideia redutora da mulher brasileira, confinando-a a um estereótipo
sexual, tambémdiscriminatório, ao arrepio até damatéria informativa
publicada no interior da própria revista.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 2/CONT‑I/2011
Queixa do diretor do jornal O Progresso de Paredes contra a Câmara
Municipal de Paredes por discriminação nas inserções de publicidade
e no acesso à informação.
Enquadramento
No dia 24 de junho de 2010 a ERC recebeu uma queixa de Manuel
Ferreira Coelho, diretor do jornal O Progresso de Paredes, contra a
Câmara Municipal de Paredes por conduta discriminatória no corte
total na aquisição de espaço impresso para divulgação de atos de
publicação obrigatória e publicidade e por violação do direito de acesso
a fontes oficiais de informação.
Na análise que conduziu a este caso o Conselho Regulador verificou
que a Denunciada deixou de publicar de forma abrupta as referidas
matérias nas páginas d’O Progresso de Paredes, recorrendo a crité-
rios como a propriedade e a linha editorial, alegando a filiação parti-
dária do jornal e a sua falta de independência relativamente a pode-
res político-partidários. O órgão regulador considerou que a prática
confessadamente seguida pelo executivo camarário, ao condicionar
o investimento publicitário e a publicação de anúncios obrigatórios
a um prévio escrutínio da orientação editorial das publicações, não
Deliberações do Conselho Regulador