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ERC
• VOLUME 1
poderia ter lugar, à luz dos princípios constitucionais e legais que
velampela liberdade de imprensa e que visamassegurar a indepen-
dência dos meios de comunicação social perante o poder político e
económico.
Na pronúncia sobre este caso, o Conselho Regulador assinalou que
os órgãos da Administração Pública, central, regional ou local, não
detêm legitimidade legal para procederemà valoração dos conteúdos
informativos difundidos e que a lesão de qualquer interesse legítimo
dos órgãos da Administração Pública que seja perpetrada através da
comunicação social é suscetível de reparação através dosmeios legais
disponíveis e junto das entidades competentes, como sejam a ERC e
os tribunais. Na interpretação do Conselho Regulador as autarquias
encontram-se vinculadas a um conjunto de princípios, obrigações e
procedimentos no que toca à aquisição de bens e serviços, as quais
visam garantir condições de equidade e transparência no exercício
da atividade autárquica e não passavam, no caso particular desta
análise, pela identificação da orientação editorial das publicações.
Decisão
Tendo presente que o respeito pelo disposto no art. 91.º da Lei das Au-
tarquias Locais deve ser tido em conta na distribuição da publicidade
dos concursos e outros atos sujeitos a prazos, não é, porém, aceitável
que a esses critérios denatureza estritamente técnica acresçamrazões
que derivamda orientação editorial da publicação, considerou o Regu-
lador. Emreunião de dia 11de janeiro, o Conselho Regulador deliberou
instar a autarquia a abster-se de considerar válidos argumentos como
a propriedade e a alteração de linha editorial enquanto critérios capa-
zes de condicionar a aquisição de espaço impresso para publicação
de atos obrigatórios e publicidade num órgão de comunicação social.
O Conselho decidiu não dar provimento à queixa de violação do direito
de acesso a fontes oficiais de informação por parte desta autarquia.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 3/CONT‑I/2011
Queixa de Loomis Portugal, S.A., contra o jornal Correio da Manhã a
propósito da peça “PSP trava assalto armado a carrinha de valores”.
Enquadramento
No dia 6 de outubro de 2010, a Loomis apresentou uma queixa
contra o Correio daManhã, relativa à peça “PSP trava assalto armado
a carrinha de valores”, publicada a 13 de setembro de 2010. Nessa
queixa solicitava que fosse apurada a potencial violação de regras
do Código Deontológico dos Jornalistas e da Lei de Imprensa.
Notificado pela ERC para se pronunciar, o Correio daManhã argumen-
tou, entre outros aspetos, que a ERC não era competente para apreciar
a matéria. Em concreto porque as matérias referentes aos compor-
tamentos dos jornalistas devem ser decididas pela Comissão de
Carteira Profissional e também porque a apreciação da alegada utili-
zação abusiva de imagens não se encontrava prevista nas compe-
tências estatutárias da referida entidade. Alegou ainda, que não
existiu uma utilização abusiva da marca ou imagem da Loomis, até
porque a referida imagem foi recolhida quando o veículo se encontrava
na via pública.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou considerar procedente a Queixa, uma
vez que a peça jornalística em apreço era suscetível de induzir em
erro o leitor, apresentando uma grave falha de rigor informativo,
suscetível de lesar, em consequência, o bom nome e a imagem da
Queixosa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 4/CONT‑I/2011
Queixa da Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, contra
o jornal “Record”.
Enquadramento
A Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD apresentou uma
queixa contra o jornal Record, tendo por objeto a notícia que ocupava
a manchete da edição do dia 2/10/2010 daquele jornal, intitulada
“Conheça as novas regras de Costinha para o Sporting — Ministro
impõe as suas leis”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou considerar parcialmente procedente
a queixa, designadamente no que respeita à violação do dever de
rigor informativo, por total omissão de referências às fontes de in-
formação e preterição da audição das partes com interesses aten-
díveis, como seria manifestamente o caso da Sporting – Sociedade
Desportiva de Futebol, SAD, o que decorre do disposto no art. 3.º da
Lei de Imprensa e das alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 14.º do Esta-
tuto do Jornalista. O órgão regulador deliberou instar o jornal Record
a, no futuro, cumprir de forma rigorosa as normas ético-legais que
impõem o respeito daquele dever.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 5/CONT‑I/2011
Queixa de Elsa Cristina Lourenço, em representação dos pais do
menor Henrique Rodrigues, contra a revista Coisas de Criança — O
Guia para Pais e Educadores por alegada ausência de consentimento
na publicação de imagem do menor.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 25 de outubro de 2010, uma queixa apresen-
tada pelos pais do menor Henrique Rodrigues, representados por
advogada com procuração no processo, contra a revista “Coisas de
Criança — Guia para Pais e Educadores”, por alegada ausência de
consentimento na publicação de imagem do menor.
Decisão
Os serviços da ERC, tendo analisado a referida queixa, consideraram
que a fotografia em causa foi efetivamente publicada sem que para
tanto tivesse sido dada autorização pelos pais, violando-se assim di-
reitos de personalidade do menor. O Conselho Regulador deliberou
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011