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ERC
• VOLUME 1
assim instar a revista “Coisas de Criança—O Guia para Pais e Educa-
dores” à adoção de uma conduta respeitadora do direito à imagem e
à reserva da privacidade dos cidadãos, abstendo-se de publicar foto-
grafias semque para tal tenha obtido autorização dapessoa retratada.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 6/CONT‑I/2011
Participações contra o Jornal i e ionline pela publicação de uma peça
jornalística com alegada falta de rigor informativo.
Enquadramento
Deramentrada na ERC, nos dias 5 e 8 de novembro, duas participações
subscritas, respetivamente, por Tiago Dias Ferreira e Luis Almeida,
contra o jornal
i
e
ionline
, por alegada falta de rigor informativo numa
peça jornalística intitulada “FMI. Plano de redução do défice português
é bom, mas a falência do país é ‘quase certa’”, publicada a 5 de no-
vembro de 2010.
Decisão
Após analisar este caso o Conselho Regulador deliberou instar o
Jornal i a, no futuro, respeitar escrupulosamente os deveres ético-
-legais do jornalismo, informando comrigor e equilíbrio. Na leitura do
órgão regulador o jornal revelou falta de rigor informativo na forma
como enquadrou e destacou o tema, forçando um sentido de leitura
não coincidente com o da fonte de informação que está na base da
peça jornalística.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 7/CONT‑I/2011
Participação contra notícia publicada no Diário de Notícias intitulada
“Ana Paula Vitorino pressionada a recuar”.
Enquadramento
Deu entrada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no
dia 4 de novembro de 2010, uma participação de Carlos Eduardo
Tavares da SilvaMarques contra o “Diário de Notícias”, relativa a uma
peça jornalística intitulada “Ana Paula Vitorino pressionada a recuar”,
publicada na edição eletrónica de 3 de novembro de 2010, na qual é
noticiado que a “
Ex-secretária de Estado e atual deputada escreveu
a deputados do PS dizendo que declarações suas sobre o papel de
Mário Lino foram ‘truncadas’.”.
Decisão
Tendo analisado estamatéria, o Conselho Regulador considerou que
a titulação não refletia o sentido da notícia a que reporta, enfermando
de falta de rigor jornalístico, em violação do disposto na alínea a) do
n.º 1 do art. 14.º do Estatuto do Jornalista, bem como no ponto 1.º
do Código Deontológico. O Regulador deliberou instar o jornal “Diário
de Notícias” a, no futuro, cumprir de forma rigorosa as normas legais
e deontológicas que impõem o respeito daquele dever.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 8/CONT‑I/2011
Queixa de Edite Estrela contra o Correio daManhã e Diário de Notícias
por terem publicado peças jornalísticas que faziam referências a
alegadas escutas de conversas telefónicas que tiveram a Queixosa
como
intervenient
e.
Enquadramento
No dia 7 de dezembro de 2010, a ERC recebeu uma queixa de Edite de
Fátimados SantosMarreiros Estrela, deputada doParlamentoEuropeu,
contra o Correio da Manhã e o Diário de Notícias, por terem publicado
peças jornalísticas que faziam referências a alegadas escutas de
conversas telefónicas que tiveram a Queixosa como interveniente.
Na apreciação deste caso, o Conselho Regulador referiu que apenas
emsituações excecionais demanifesto interesse público poderá um
órgão de comunicação social divulgar escutas telefónicas constantes
de processos criminais, mesmo que osmesmos já não se encontrem
emsegredo de justiça, não se vislumbrando, neste caso, o interesse
público na divulgação da escuta da conversa telefónica que temcomo
interlocutor Edite Estrela.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reprovar a conduta do Correio da
Manhã que, ao divulgar uma escuta de uma conversa telefónica
constante de umprocesso criminal, violou direitos de personalidade
de Edite Estrela, mormente o seu direito à privacidade. O órgão regu-
lador reprovou a conduta do Diário de Notícias que, ao reproduzir o
teor da conversa telefónica primeiramente divulgada pelo Correio da
Manhã, violou, de igual modo, direitos de personalidade de Edite
Estrela. O Conselho Regulador instou o Correio da Manhã e o Diário
de Notícias a, no futuro, respeitar as regras ético-legais que presidem
à atividade jornalística, como seja, o respeito pela reserva da intimi-
dade da vida privada e o direito à palavra dos cidadãos.
Votação
Aprovada por EO, AL (comdeclaração de voto) e ES (comdeclaração
de voto). Voto contra de RAF com declaração de voto.
Deliberação n.º 9/CONT‑I/2011
Procedimento oficioso relativo a imagens publicadas no dia 22 de
fevereiro de 2011 na edição impressa e no
website
do jornal Correio
da Manhã.
Enquadramento
O Conselho Regulador da ERC, na sua reunião de 22 de fevereiro de
2011, deliberou instaurar umprocedimento oficioso de averiguações
contra o “Correio da Manhã”, por ter divulgado, na sua edição em
papel e no respetivo
site
, imagens, com caráter profundamente
chocante, do homicídio de umhomem, testemunhado pela sua filha,
uma criança de 4 anos. O Conselho Regulador fundamentou ainda a
abertura do procedimento como facto de aquelas imagens poderem
contender com direitos fundamentais. No decurso procedimento,
foram analisados os serviços noticiosos e as edições de diferentes
órgãos de comunicação social, de forma a aferir se tinhamrealizado,
e em que moldes, a cobertura jornalística do referido homicídio.
Deliberações do Conselho Regulador