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ERC
• VOLUME 1
Decisão
O Conselho Regulador entendeu que a exibição do vídeo na edição
eletrónica do jornal e a publicação das imagens na edição impressa
não eram justificadas por interesse público noticioso, tendo antes
consistido na exploração de um acontecimento dramático, violento
e chocante, coma finalidade de impressionar os leitores/espectado-
res. Na verdade, o momento da morte constitui uma das mais priva-
das da experiência humana, fazendo parte da sua intimidade mais
funda. Por esse motivo, os órgãos de comunicação social devem
preservar do olhar público o ato de morrer — ou o ato de ser morto
—, salvo se houver um imperativo que imponha o conhecimento de
tais imagens, o que não era o caso. Seria possível narrar o aconteci-
mento semexibir o vídeo. Alémdisso, trata-se de uma exibição gratuita
de violência, revelada não só pela desumanidade do acontecimento,
que é chocante e perturbador, mas também por a sua exibição não
ser necessária à compreensão do acontecimento, contribuindo para
a banalização da violência.
Na leitura do Regulador, a decisão do Correio da Manhã de divulgar,
na sua edição em papel e no respetivo
site
, imagens do homicídio
de um homem configurava um desrespeito da ética jornalística e
uma violação do art. 3.º da Lei de Imprensa, ao lesar gravemente a
esfera da intimidade e da dignidade humana. O Conselho Regulador
reprovou veementemente a atuação do Correio daManhã e recomen-
dou-lhe o escrupuloso cumprimento das normas ético-legais da
prática jornalística, que impõem, desde logo, o dever de respeitar a
dignidade humana e a intimidade dos cidadãos, nomeadamente das
vítimas de crimes, bem como o dever de rejeitar o sensacionalismo.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 10/CONT‑I/2011
Queixa de Roberto Narciso Andrade Fernandes contra o jornal Diário
de Notícias da Madeira.
Enquadramento
Roberto Andrade Fernandes apresentou na ERC uma queixa contra
o jornal Diário de Notícias da Madeira, por eventual violação de um
conjunto de normas ético-legais que presidemao exercício da atividade
jornalística, pelo facto da publicação, pelo referido periódico, de um
conjunto de peças jornalísticas, em 5 de novembro de 2010, 7 de
novembro de 2010 e 17 de fevereiro de 2011.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer como procedente a queixa
formulada, na parte em que o Queixoso imputa ao Denunciado, no
caso vertente, o desrespeito por regras ético-jurídicas exigíveis em
sede de rigor informativo e, especificamente, as que se prendemcom
o rigor e a objetividade devidos à informação e com o dever de audi-
ção prévia das partes com interesses atendíveis (art. 3.º da Lei de Im-
prensa; art. 14.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Jornalistas; ponto
1. do Código Deontológico dos Jornalistas).
O regulador reconheceu tambémque a abordagemnarrativa trilhada
em certas passagens das peças controvertidas de 5 de novembro
de 2010 e de 17 de fevereiro de 2011 era suscetível de fazer perigar
a salvaguarda da presunção de inocência do arguido, e, por acréscimo,
o bom-nome deste (art. 14.º, n.º 2, alínea c), 2.ª parte, do Estatuto
dos Jornalistas; ponto 7. do Código Deontológico dos Jornalistas;
art. 3.º da Lei de Imprensa).
Face ao verificado, o Conselho Regulador considerou reprovável a
atuação adotada por esta publicação denunciada, instando-a a as-
segurar doravante, no exercício da sua atividade editorial, a estrita
observância das exigências aplicáveis emsede de rigor informativo,
em especial as que se prendem com o dever de audição de todas as
partes com interesses atendíveis.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 11/CONT‑I/2011
Procedimento pela publicação, na edição do Correio da Manhã de 11
de fevereiro, de umartigo intitulado “Oficial
gay
quer ir para secretaria”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 11 de fevereiro de 2011, uma participação
subscrita por António José Barros Baía contra o Correio da Manhã,
pela publicação, naquela data, de um artigo intitulado “Oficial
gay
quer ir para secretaria”. O participante questionava a opção do diário
de noticiar “o facto de uma capitã da GNR, que assumiu a sua opção
de homossexual”, querer mudar o seu posto de trabalho.
Decisão
Na leitura do regulador, a novidade da prática do casamento entre
pessoas do mesmo sexo justificará a valorização noticiosa que o
Correio da Manhã conferiu à primeira união deste género na história
da GNR, dadas as particulares características desta força de segurança.
Em reunião de dia 5 de julho, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer a legitimidade da cobertura informativa dada pelo Correio da
Manhã ao primeiro casamento entre pessoas do mesmo género da
GNR. Ainda assim, o regulador alertou a publicação para uma maior
atenção a práticas jornalísticas, como a hipervalorização do tema e
recurso a títulos assentes na orientação sexual dos protagonistas,
que poderão redundar em tratamento discriminatório em função da
orientação sexual.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 12/CONT‑I/2011
Participação contra aMotorpress Lisboa, pela publicação nas revistas
Autohoje eGuiado Automóvel dapeça jornalística como título “Oazoto:
valerá a pena?”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 11 de fevereiro de 2011, uma participação
apresentada por Telmo Salgado contra a Motorpress Lisboa, pela
publicação nas revistas Autohoje e Guia do Automóvel da peça jorna-
lística intitulada “O azoto: valerá a pena?”. Entendeu o Participante
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011