Página 83 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

81
ERC
• VOLUME 1
que a peça jornalística publicada no Guia do Automóvel apresentava-
-se como uma explicação técnica, quando na realidade teria sido
redigida no intuitomeramente comercial, referindo a colaboração de
uma entidade particular, com óbvio interesse.
Decisão
Após analisar este caso, o Conselho Regulador deliberou não dar se-
guimento à referida participação, mandando proceder ao seu arquiva-
mento. Na apreciação deste caso, o órgão regulador disse ter presente
as especiais cautelas de que se deve rodear a referência, em peças
jornalísticas, a produtos ou serviços que dela possambeneficiar, para
efeitos da sua atividade comercial. Oórgão regulador referiuqueneste
caso não foram identificados indícios da interferência de interesses
económicos ou comerciais napublicação da peça jornalística emcausa,
que pudessem afetar a sua isenção ou rigor informativo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 13/CONT‑I/2011
Requerimento referente à Deliberação n.º 8/CONT‑I/2011, que apreciou
queixa de Edite Estrela contra Correio da Manhã e Diário de Notícias.
Enquadramento
Por requerimento entrado na ERC no dia 30 demaio de 2011, o Correio
da Manhã apresentou recurso hierárquico da Deliberação n.º 8/
CONT‑I/2011. O jornal alegou, entre outros aspetos, que a referida
deliberação não espelhavamais do que o entendimento subjetivo do
Conselho Regulador e não refletia uma posição imparcial como de-
veria.
Decisão
Após analisar este requerimento o Conselho Regulador considerou
que a citada deliberação não enfermava dos vícios invocados pelo
jornal e nesse sentido deliberou a 20 de julho confirmar o teor dessa
deliberação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES. Voto contra de RAF.
Deliberação n.º 14/CONT‑I/2011
Queixa de Henrique da Cruz PinheiroMachado contra o jornal “Notícias
de Santo Tirso”.
Enquadramento
No dia 11 de abril de 2011 deu entrada na ERC uma participação de
Henrique da Cruz Pinheiro Machado, diretor do jornal “Eco de Negre-
los”, contra o jornal “Notícias de Santo Tirso”, tendo por objeto uma
alegada violação dos princípios ético-legais a que o Denunciado está
obrigado, designadamente o dever de observar o rigor informativo e
o dever de auscultar as partes com interesses atendíveis no caso.
Decisão
Após analisar esta queixa, o Conselho Regulador deliberou considerá-
-la procedente e instar o jornal “Notícias de Santo Tirso” a respeitar
a integral observância das normas ético-legais em matéria de rigor
informativo.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 15/CONT‑I/2011
Queixa de Susana Barroso contra o Jornal de Notícias e Diário de
Notícias.
Enquadramento
Deu entrada na ERC uma queixa de Susana Barroso contra o Jornal
de Notícias e o Diário de Notícias, sustentada no facto de, emambas
as publicações, ter sido divulgado umartigo que a visava e aos seus
filhos menores, sem que lhe tivesse sido dado o direito de exercer o
contraditório.
Na análise destamatéria o Conselho Regulador disse ter considerado
a ponderação dos direitos fundamentais em confronto e que as no-
tícias em causa foram divulgadas no exercício legítimo do direito de
informar das publicações em causa. Considerou igualmente o facto
de a notícia incidir sobre factos imputados à queixosa e que esta não
foi ouvida, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório.
Decisão
O órgão regulador deliberou considerar improcedente a queixa, na
parte relativa à violação do direito ao bom nome da Queixosa, relati-
vamente à peça publicada pelo “Diário de Notícias”. O Conselho
considerou procedente a queixa na parte relativa ao não cumprimento,
por parte dos denunciados, dos deveres ético-legais da atividade
jornalística, nomeadamente o respeito do direito ao contraditório e,
também, no caso do “Diário de Notícias”, da observância do rigor
informativo.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 16/CONT‑I/2011
Queixa de Rui Manuel Ramalho Ortigão Neves contra a revista “Visão”.
Enquadramento
No dia 25 de maio, os serviços da ERC receberam uma participação
de Rui Manuel Ramalho Ortigão Neves, contra a revista “Visão”, por
alegada violação dos princípios ético-legais a que a denunciada estava
obrigada, designadamente o dever de observar o rigor informativo.
Decisão
Tendo apreciado uma participação de Rui Manuel Ramalho Ortigão
Neves contra a revista “Visão”, por alegada violação do dever de rigor
informativo relativamente a um artigo publicado na edição de 14 a 20
de abril de 2011 da referida revista, como título “Rivalidades Fatais”, o
Conselho Regulador delibera, ao abrigododispostonos arts. 7.º, alínea d),
24.º, n.º 3, alínea a), e 55.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
Lei n.º 53/2005, de8denovembro, proceder ao arquivamentodaqueixa.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 17/CONT‑I/2011
Queixa de José Silva contra o “Jornal das Caldas”.
Deliberações do Conselho Regulador