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ERC
• VOLUME 1
Enquadramento
No dia 19 de junho de 2011, os serviços da ERC receberam uma
participação de José Silva contra o “Jornal das Caldas”, tendo por
objeto a publicação, na edição eletrónica, de comentários que alega-
damente apelavam à violência e à intolerância.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à queixa apre-
sentada. Na leitura do regulador, embora tivesse sido desejável que
o jornal não tivesse publicado os referidos comentário, a sua conduta
não era merecedora de um verdadeiro juízo de censura.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 18/CONT‑I/2011
Participação de Alexandre Calapez contra o jornal Público.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 29 de junho de 2011, uma participação
subscrita por Alexandre Calapez contra o Público pela publicação da
notícia como título “Quaseumterçodos bolseiros apoiados peloEstado
nãoprovouque fezodoutoramento”. Alegavaoparticipantequeoartigo,
não sendo de opinião, relatava de uma forma que dizia pretender ser
sensacionalista, factos errados suportados em pretensas informações
da Inspeção-Geral de Finanças sem terem sido confrontadas as outras
partesvisadasou, na impossibilidade, confirmadaa realidadedos factos.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instar o Público a cumprir as normas
e os princípios ético-legais da atividade jornalística, designadamente
no que respeita à observância do princípio do rigor jornalístico e à
necessidade de diligenciar no sentido de obter uma pronta e clara
retificação de eventuais falhas de rigor.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 19/CONT‑I/2011
Participação de Hugo Vieira contra o Diário Económico
Enquadramento
Foi submetida à ERC no dia 15 de julho uma participação de Hugo
Vieira contra a edição
on-line
do Diário Económico por falta de rigor
informativo no título de uma notícia ali publicada a 13 de julho.
Decisão
Analisada
esta participação o Conselho Regulador verificou que a
citada falta de rigor efetivamente existiu e foi reconhecida pelo Diário
Económico que tambémprocedeu à sua correção. O órgão regulador
deliberou assimnão dar seguimento à participação e alertar o Diário
Económico para a necessidade de primar pelo rigor na apresentação
jornalística de declarações de protagonistas, evitando subjugar este
princípio a outras práticas do jornalismo, designadamente na tenta-
tiva de construir títulos mais apelativos.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 20/CONT‑I/2011
Queixa apresentada pela REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS,
S.A. – Sociedade Aberta, e pela REN – Rede Elétrica Nacional, S.A.,
contra o jornal Correio da Manhã.
Enquadramento
A REN apresentou uma queixa contra o jornal Correio da Manhã, a
propósito da publicação, pelo referido periódico, de duas peças jor-
nalísticas, nas suas edições de 6 e 7 de novembro de 2010, e em
que se invocava a alegada inobservância de umconjunto de deveres
ético-jurídicos aplicáveis à atividade jornalística, bemcomo a violação
de direitos, liberdades e garantias do queixoso.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer como procedente a queixa
formulada, na parte em que a queixosa imputava à denunciada, no
caso vertente, o desrespeito por regras ético-jurídicas exigíveis em
sede de rigor informativo e, especificamente, as que se prendemcom
o rigor e a objetividade devidos à informação e com os deveres de
audição prévia das partes com interesses atendíveis e o de promover
a pronta retificação de incorreções ou imprecisões que sejam impu-
táveis à denunciada (art. 3.º da Lei de Imprensa; art. 14.º, n.º 1, alí-
neas a) e b), do Estatuto dos Jornalistas; pontos 1. e 5. do Código De-
ontológico dos Jornalistas).
Oórgão regulador deliberou reconhecer que certos direitos fundamen-
tais da queixosa, designadamente o seu bom-nome, reputação e
imagem, eramde igual modo, suscetíveis de teremsido colocados em
causa através da publicação das peças jornalísticas identificadas e
considerou reprovável a atuação adotada pela publicação instando-a
a assegurar doravante, no exercício da sua atividade editorial, a estrita
observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo.
Na apreciação que fez, o Conselho Regulador sublinhou tambémque
pertence em exclusivo ao foro judicial o apuramento de eventuais
ilícitos de natureza criminal ou cível que possam vir a extrair-se dos
factos apreciados no presente caso.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 21/CONT‑I/2011
Participação de Mário Guilherme contra o Jornal de Notícias.
Enquadramento
A ERC recebeu uma participação de Mário Guilherme contra o Jornal
de Notícias por publicação de informação chocante e sensacionalista
na primeira página da edição de 30 de junho de 2011, relativa àmorte
do artista Angélico Vieira.
Decisão
Tendo analisado esta participação, o Conselho Regulador deliberou
instar o Jornal de Notícias a cumprir as normas ético-legais inerentes
à prática do jornalismo, designadamente no que respeita à recusa
do sensacionalismo, acautelando o respeito pela dor de familiares e
próximos de pessoas falecidas.
No entendimento do órgão regulador, o Jornal de Notícias publicou na
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011