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ERC
• VOLUME 1
primeira página informação que evidenciava sobretudo uma explora-
ção de uma dimensão emocional do acontecimento e não acautelou
o respeito pela dor de familiares, amigos e seguidores do artista.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 22/CONT‑I/2011
Participação de Rui Pedro de Sousa Barreiro contra o jornal “OMirante”.
Enquadramento
No dia 19 de agosto de 2011 deu entrada na ERC uma participação
de Rui Pedro de Sousa Barreiro contra o jornal “O Mirante”, os seus
proprietários, Joaquim António Antunes Emídio e Maria de Fátima
Franco Salgado Emídio, e os seus diretores, o referido Joaquim An-
tónio Antunes Emídio e Alberto Fernando de Carvalho Bastos. A queixa
tinha por objeto a publicação de umartigo que alegadamente ofendia
o bom-nome e reputação do queixoso.
Quando foi notificado para exercer o contraditório, o jornal argumen-
tou, entre outros pontos, que o participante confundiu intencionalmente
o que era um artigo jornalístico e o que era um texto de opinião.
Decisão
Em reunião de dia 4 de outubro, o Conselho Regulador deliberou não
dar seguimento à presente queixa. O regulador considerou que o texto
surgia num espaço de opinião que devia ser enquadrado à luz do
exercício das liberdades de opinião e de expressão, e que incumbia
aos tribunais, e não à ERC, a apreciação da ilicitude, civil ou penal,
no exercício desses direitos. O órgão regulador disse também ter
verificado que o jornal acautelava devidamente a destrinça entre os
géneros de opinião e de informação, de acordo com o previsto no
Estatuto do Jornalista e no quadro da deontologia que rege a atividade
jornalística.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
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Deliberação n.º 23/CONT‑I/2011
Queixa de José Armando de Oliveira Domingos contra o jornal
“O Mirante”.
Enquadramento
No dia 27 de junho de 2011, deu entrada na ERC uma queixa de José
Armando de Oliveira Domingos contra o jornal “O Mirante”, devido à
publicação de umartigo como título “O habilidoso do Oliveira Domin-
gos”, publicado na edição de 22 de junho de 2011.
Decisão
Tendo analisado estamatéria, o Conselho Regulador, reunido a 19 de
outubro, deliberou não dar seguimento à queixa por considerar que
o artigo objeto damesma era umtexto de opinião e surgia claramente
enquadrado como tal, pelo que devia ser escrutinado através dos
tribunais. No corpo da deliberação o regulador salientou que, salvo
em situações de manifesta gravidade, as funções desempenhadas
pela ERC têmque ser enquadradas sobretudo no exercício da liberdade
de informação, e não no contexto da liberdade de expressão.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 24/CONT‑I/2011
Participação de Pedro Ferreira contra o “Jornal de Notícias”, pela
publicação da notícia com o título “Vítor Gaspar despede 68 mil
funcionários públicos”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 25 de junho de 2011, uma participação
subscrita por Pedro Ferreira contra a edição desse dia do “Jornal de
Notícias”, por alegada falta de rigor informativo na notícia como título
“Governo despede 68 mil funcionários públicos”. Argumenta o Parti-
cipante que o título apresentado é falso e desmentido pelo corpo da
própria notícia, em que se referia que o Governo só admitiria 17 mil
novos funcionários apesar de saírem para a reforma 85 mil. Daí os
68 mil despedidos.
Notificado para o exercício de contraditório, veio o “Jornal de Notícias”
reconhecer que se verificou “um erro” na perceção do corpo da notí-
cia publicada. Garantiu que não se tratou de um facto intencional
— visando colocar em cheque o Governo ou polemizar — mas que
aquele terá ocorrido, porventura, em razão da voracidade do tempo,
da voracidade noticiosa, até do facto de estarem a falar de números
de diversa grandeza. O jornal defendeu que o procedimento devia ser
arquivado pela ERC.
Decisão
O Conselho Regulador considerou a queixa procedente, dada amani-
festa desconformidade entre aquele título da 1.ª página e o tratamento
noticioso da matéria no interior da publicação e instou o jornal ao
cumprimento escrupuloso dos deveres ético-legais do jornalismo,
designadamente, a salvaguardar o princípio do rigor informativo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 25/CONT‑I/2011
Queixa de Paulo Ferreira contra o “Diário Económico”, remetida pela
Comissão doMercado de ValoresMobiliários, junto da qual foi inicial-
mente apresentada, por alegada desatualização da página de infor-
mação financeira, com valores de 1997 e 2003.
Enquadramento
Remetida pela Comissão doMercado de ValoresMobiliários (CMVM),
onde inicialmente foi apresentada, deu entrada na ERC, em 27 de
julho de 2011, uma queixa subscrita por Paulo Ferreira, contra o jornal
Diário Económico
, por alegada desatualização da página de informa-
ção financeira, com valores de 1997 e 2003.
Decisão
OConselho Regulador deliberou declarar que a publicação de informa-
ção financeira sobre a cotação de obrigações emBolsa, desatualizada
em oito anos e mais, violava o dever de rigor
Jornalístico. Disse reconhecer, no entanto, que a divulgação da refe-
rida informação pelo jornal derivou de um simples lapso a que não
Deliberações do Conselho Regulador