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ERC
• VOLUME 1
terá presidido qualquer intenção de induzir em erro os leitores ou
condicionar a base de conhecimento da tomada das respetivas de-
cisões financeiras. Uma vez que o erro foi corrigido e nada mais re-
clamando o queixoso, o regulador declarou extinto o presente proce-
dimento, por inutilidade superveniente do mesmo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 26/CONT‑I/2011
Informação económica desatualizada publicada na edição de 6 de
agosto de 2011 no jornal “Correio da Manhã”.
Enquadramento
Remetida pela Comissão doMercado de ValoresMobiliários (CMVM),
onde inicialmente foi apresentada, deu entrada na ERC, em 27 de
julho de 2011, uma queixa subscrita por Paulo Ferreira, contra o jornal
Diário Económico
, por alegada desatualização da página de informa-
ção financeira, com valores de 1997 e 2003.
Decisão
Na análise deste caso, o Conselho Regulador declarou que a publica-
ção de informação financeira sobre a cotação de obrigações em
Bolsa, desatualizada em oito anos e mais, violava o dever de rigor
jornalístico. O regulador disse reconhecer, no entanto, que a divulga-
ção da referida informação derivou de um simples lapso a que não
terá presidido qualquer intenção de induzir em erro os leitores ou
condicionar a base de conhecimento da tomada das respetivas de-
cisões financeiras. Tendo o erro sido corrigido e nadamais reclamando
o Queixoso, o Conselho Regulador deliberou declarar extinto o presente
procedimento, por inutilidade superveniente do mesmo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 27/CONT‑I/2011
Participação do PSD Lagos relativa aos procedimentos da Câmara
Municipal de Lagos no relacionamento comórgãos de comunicação
social de âmbito regional.
Enquadramento
Foi submetida à ERC, a 1 de julho de 2008, uma participação da
Secção Concelhia de Lagos do PSD contra a Autarquia local, questio-
nando os critérios da edilidade na seleção dos órgãos de comunica-
ção social escolhidos para veicular a sua publicidade, assim como
para a distribuição do boletimmunicipal.
Deliberação
Tendo analisado esta participação, o Conselho Regulador deliberou
não dar por demonstrado que a distribuição do investimento da CM
Lagos em vários órgãos da imprensa local e regional tivesse obede-
cido a critérios norteados por influência político-partidária.
O regulador entendeu, no entanto, ser criticável, do ponto de vista
regulatório: a) O recurso à figura do ajuste direto para a impressão/
distribuição do boletimautárquico, semque estejamreunidas garan-
tias de umacessomais alargado dos jornais da região ao procedimento
de adjudicação; b) A aquisição e distribuição de edições da imprensa
regional, designadamente como aconteceu com o Postal do Algarve,
emmoldes que possam comprometer a livre concorrência no sector
da imprensa regional e influenciar os seus conteúdos editoriais.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 28/CONT‑I/2011
Procedimento de averiguações contra o “Correio da Manhã”, pela
publicação, na edição de 6 de abril, da notícia com o título “Pedófilo
à solta abusa de oito crianças”.
Enquadramento
O Conselho Regulador da ERC deliberou, a 6 de abril de 2011, iniciar
um procedimento oficioso de averiguações contra o “Correio da
Manhã”, pela divulgação, naquela data, de uma notícia com o título
“Pedófilo à solta abusa de oito crianças”. No entendimento do Conse-
lho, a referida peça jornalística poderia contender com direitos fun-
damentais que compete à ERC acautelar
No contraditório remetido à ERC, o Correio da Manhã alegou que não
sendo o suspeito de pedofilia identificável nas imagens, considerava
que não foi posto em causa qualquer direito fundamental. O jornal
argumentou também que a referida imagem foi recolhida na via
pública, pelo que inexistiu qualquer eventual violação de reserva da
intimidade na vida privada da pessoa fotografada e que as imagens
não revelavam a prática de qualquer ato íntimo ou de cariz privado.
Decisão
Em reunião de dia 25 de outubro, o Conselho Regulador deliberou
reprovar veementemente a conduta do Correio daManhã no tratamento
jornalístico, na edição de 6 de abril de 2011, da investigação de de-
núncias de abusos sexuais de menores na zona de Torres Vedras.
E instou o jornal a cumprir escrupulosamente os deveres legais e
deontológicos do jornalismo e a respeitar os direitos fundamentais
dos visados nas notícias, designadamente o seu direito ao bomnome
e à imagem e à presunção da inocência, bem como o dever de não
identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual.
Votação
Aprovada por unanimidade, com declaração de voto de AL.
Deliberação n.º 29/CONT‑I/2011
Procedimento de averiguações contra o “Diário de Notícias”, pela
publicação, na edição de 7 de abril, da notícia com o título “Avô de
menina abusada quer justiça”.
Enquadramento
O Conselho Regulador deliberou, a 7 de abril de 2011, iniciar um
procedimento de averiguações contra o “Diário de Notícias”, pela
divulgação, naquela data, de uma notícia como título “Avô demenina
abusada quer justiça”, ilustrada por uma fotografia com a legenda
“Dionísio é o avô indignado damenina de oito anos que foi a primeira
a queixar-se de abusos”. No entendimento do Conselho, a referida
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011