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ERC
• VOLUME 1
peça jornalística poderia contender com direitos fundamentais que
competia à ERC acautelar.
Notificado para o exercício de contraditório, o “Diário de Notícias”
alegou que não foi violado qualquer normativo legal coma publicação
da história emquestão, mormente o previsto no art. 14.º, n.º 2, alínea g)
do Estatuto do Jornalista e que nenhum aspeto na notícia/imagem
publicadas lhe parecia suscetível de ferir quaisquer suscetibilidades
ou direitos. No entendimento do jornal era lícita a divulgação das
informações que foram divulgadas e a reprodução da imagem nos
termos em que o foram.
Decisão
Após apreciar a cobertura jornalística realizada pelo Diário de Notícias
de alegados abusos sexuais de menores cometidos por ummotorista,
oConselho Regulador deliberouconsiderar queeste jornal não respeitou
cabalmenteosdeveresético-legaisdo jornalismo, emparticular aalínea g)
do n.º 2 do art. 14.º do Estatuto do Jornalista. O regulador deliberou
assim instar oDiáriodeNotíciasa, de futuro, respeitar escrupulosamente
odever denão identificar, diretaou indiretamente, asvítimasdecrimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual, até à audiência de julga-
mento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 30/CONT‑I/2011
Participações relativas ao artigo de opinião “Dois Maridos”, de José
António Saraiva, publicado no jornal “Sol”.
Enquadramento
Entre os dias 24 e 26 de agosto de 2011, deram entrada na ERC, por
via eletrónica 46 participações relativas a um artigo de opinião inti-
tulado “
Doismaridos
”, da autoria de José António Saraiva, e publicado
na edição n.º 259 do suplemento “Tabu” da edição de 19 de agosto do
jornal
Sol
, e, também, na edição
on-line
deste mesmo periódico. Na
peça jornalística emquestão, José António Saraiva começa por aludir
a uma notícia publicada pelo jornal
Diário de Notícias
(DN) em 9 de
agosto de 2011, na qual se relatava umepisódio de violência domés-
tica que alegadamente teria ocorrido dias antes entre dois cônjuges
e culminado com a apresentação de uma queixa, por parte deles,
numa esquadra policial. A notícia em questão teria obtido particular
amplificação pela circunstância de envolver no seu enredo uma figura
pública — concretamente, um ex-deputado do PSD — e, bem ainda,
por a desavença relatada respeitar a um casal homossexual.
Decisão
Tendo apreciado as múltiplas participações endereçadas à ERC, o
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento às mesmas. Na
leitura do regulador, a publicação da dita crónica inseria-se no âmbito
do discurso opinativo e enquadrava-se, consequentemente, no
exercício regular — e legítimo — da liberdade de expressão (cf.
art. 37.º, n.º 1, parte I, da Constituição Portuguesa), não estando pois
adstrita ao elenco de deveres ético-jurídicos tipicamente aplicáveis
a conteúdos jornalísticos de pendor informativo.
O regulador reiterou tambémqueeraseuentendimentoqueasquestões
diretamente decorrentes do exercício da liberdade de expressão e os
seus limites se afastam do leque de responsabilidades regulatórias
centraisque impendemsobreaERC, asquaisseenquadram, por regra,
no âmbito do exercício da liberdade de informação. O regulador assina-
lou assim que que pertencia ao foro judicial a tarefa de apurar as con-
sequênciascíveisepenaisqueeventualmente resultemdocasovertente.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 31/CONT‑I/2011
Participação da Andreia CarinaMachado da SilvaNeto contra o jornal
“Ecos de Negrelos”.
Enquadramento
No dia8de setembro de2011deu entradana ERC uma participação de
Andreia Carina Machado da Silva Neto, na qualidade de presidente da
ComissãoPolíticadoPSDdeSanto Tirso, contrao jornal “Ecos deNegre-
los” pelapublicaçãodeumartigoquealegadamenteofendiaobom-nome
e reputação da Queixosa e violava o dever de rigor informativo.
Chamado a pronunciar-se, o jornal alegou que a queixa de Andreia
Neto consubstanciava um atentado às garantias da liberdade de
imprensa, ao tentar impedi-la ou limitá-la comuma forma encapotada
de censura.
Decisão
Tendo analisado o referido artigo, o Conselho Regulador considerou que
surgia num espaço de opinião que devia ser enquadrado à luz do exer-
cício das liberdades de opinião e de expressão, e que incumbia aos tri-
bunais, e não à ERC, a apreciação da ilicitude, civil oupenal, no exercício
dessesdireitos. O regulador disseverificar ainda, queo jornal acautelava
devidamente a destrinça entre os géneros de opinião e de informação,
de acordo com o previsto no Estatuto do Jornalista e no quadro da de-
ontologia que rege a atividade jornalística. Face a esse entendimento, o
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à presente queixa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 32/CONT‑I/2011
Participação da Andreia CarinaMachado da SilvaNeto contra o jornal
“Ecos de Negrelos”.
Enquadramento
No dia 12 de setembro de 2011 deu entrada na ERC uma participação
de Andreia CarinaMachado da Silva Neto, na qualidade de presidente
da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o jornal “Ecos de
Negrelos”, devido à publicação de umartigo como título “Tem-te não
caias” na edição de maio/junho de 2011, que alegadamente ofendia
o seu bom-nome e reputação e violava o dever de rigor informativo.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à presente queixa
por considerar que o texto surgia num espaço de opinião que devia
ser enquadrado à luz do exercício das liberdades de opinião e de
Deliberações do Conselho Regulador