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ERC
• VOLUME 1
expressão, e que incumbia aos tribunais, e não à ERC, a apreciação
da ilicitude, civil ou penal, no exercício desses direitos.
O regulador disse verificar tambémque o jornal acautelava devidamente
a destrinça entre os géneros de opinião e de informação, de acordo
como previsto no Estatuto do Jornalista e no quadro da deontologia
que rege a atividade jornalística.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 33/CONT‑I/2011
Participação de Carla Rodrigues Veiros contra o Jornal de Notícias,
por alegada publicação de imagens suscetíveis de violar a dignidade
humana e os princípios éticos que regem o jornalismo.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 6 de outubro de 2011, uma participação
subscrita por Carla Rodrigues Veiros contra o Jornal de Notícias, por
alegada publicação de imagens suscetíveis de violar a dignidade
humana e os princípios éticos que regem o jornalismo.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou instar o Jornal de Notícias a observar
os princípios ético-legais que regema prática do jornalismo, abstendo-
-se, nomeadamente, de exibir imagens de pessoas em situação de
inferioridade física, que violem a proteção da imagem e intimidade
das vítimas e que se afigurem, deste modo, suscetíveis de agravar
a dor de familiares e amigos.
O Conselho Regulador precisou que a exibição da imagem de um ci-
dadão português vítima de atropelamento, retratado em condições
de inferioridade física e sem terem sido contemplados quaisquer
mecanismos de proteção da identidade, resultou emprejuízo para o
decoro da pessoa retratada e contribuiu para o agudizar da dor dos
seus familiares e de outras pessoas próximas.
Decisão
Entendeu tambémque a exibição de imagens identificadoras da vítima
de umatropelamento era sintomática da valorização da componente
sensacional no tratamento noticioso do acidente, através da explo-
ração da dor.
Votação
Aprovada por AC, LR, RG e RAC (com declaração de voto). Abstenção
de CM.
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Deliberação n.º 34/CONT‑I/2011
Queixa da Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, contra
o jornal Correio da Manhã.
Enquadramento
Os serviços da ERC receberamuma queixa apresentada pela Sporting
– Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, contra o Correio da Manhã,
tendo por objeto a notícia “O Sporting já perdeu a alma”, publicada na
edição de 3/10/2010, com chamada de primeira página.
Decisão
Após apreciar esta queixa o Conselho Regulador considerou parcial-
mente procedente a queixa, designadamente no que respeita à vio-
lação do dever de rigor informativo, por total omissão de referências
às fontes de informação e preterição da audição das partes com
interesses atendíveis, como seriamanifestamente o caso da Sporting
– Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, o que decorre do disposto
no art. 3.º da Lei de Imprensa e das alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 14.º
do Estatuto do Jornalista. O órgão regulador deliberou instar o jornal
Correio da Manhã a, no futuro, cumprir de forma rigorosa as normas
ético-legais que impõem o respeito daquele dever.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 35/CONT‑I/2011
Queixa de Agostinho Matos, da Casa da Sé, contra o Jornal da Beira,
a propósito da publicação de um texto intitulado “Legalização da
Casa da Sé / Processo coloca pontos nos iis”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 2 de setembro de 2011, uma queixa de
Agostinho Matos contra o Jornal da Beira, pela publicação, no dia 25
de agosto de 2011, de uma peça jornalística como título “Legalização
da Casa da Sé / Processo coloca pontos nos iis”. O Queixoso entendia
que apenas um terço do conteúdo dizia respeito ao assunto que lhe
dá título e que a peça, pelo modo como se encontrava estruturada,
não observava o rigor e a objetividade devidos à informação.
Decisão
Na análise a esta queixa o Conselho Regulador apurou que o jornal
Notícias de Viseu tinha publicado uma peça similar. Nessa medida,
deliberou instar o Jornal da Beira e o jornal Notícias de Viseu a asse-
gurarem, doravante, um maior rigor no cumprimento dos princípios
ético-legais exigíveisno tratamentonoticiosodos factos, designadamente
no que respeita à contextualização dos acontecimentos relatados e à
diversificação das suas fontes de informação, respeitando o princípio
do rigor informativo, em cumprimento do art. 3.º da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.2.2. Direito de resposta
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Deliberação n.º 1/DR‑I/2011
Recurso da Câmara Municipal do Porto contra o Jornal I por não
cumprimento integral do direito de resposta e de retificaçãomotivado
por notícia publicada na edição de 13 de setembro de 2010.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 23 de setembro de 2010, um recurso
subscrito por João Faria, advogado que assina emnome e sub-repre-
sentação da Câmara Municipal do Porto representada esta, por sua
vez, pelo seu Presidente, Dr. Rui Rio, contra o jornal i, por alegado não
cumprimento integral por parte deste órgão de comunicação social
do direito de resposta e de retificação motivado pela manchete
“Empresasmunicipais de Lisboa e Porto aumentamprejuízo”, desen-
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011