Página 89 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

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ERC
• VOLUME 1
volvida emnotícia comgrande destaque e relevo visual nas páginas
16 a 19, da edição de 13 de setembro de 2010.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Recorrente
para o exercício do direito de resposta e declarar que o texto publicado
na página 3, da edição de 16 de setembro de 2010, do periódico
Recorrido, sob o título “Direito de Resposta: ‘Empresas Municipais
— Lisboa e Porto Injetam 32 Milhões de Euros’”, não cumpriu os
requisitos legais para a publicação do direito de resposta e de retifi-
cação estatuídos no art. 26.º, n.os 3 e 4, da Lei de Imprensa.
O Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a republicação
integral do texto de resposta da Recorrente e da fotografia que o
acompanha, no prazo de dois dias a contar da receção da presente
deliberação. O órgão regulador deliberou tambémadvertir o jornal de
que ficava sujeito, por cada dia de atraso na publicação do texto de
resposta, à sanção pecuniária compulsória prevista no art. 72.º dos
Estatutos da ERC.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 2/DR‑I/2011
Recurso do gerente executivo da Empresa do Diário de Notícias
,
Lda.
contra o Jornal da Madeira por denegação do direito de
resposta
referente à publicação de um cartune.
Enquadramento
José Bettencourt da Câmara, gerente executivo da Empresa do Diá-
rio deNotícias, Lda., apresentou umrecurso contra o Jornal daMadeira
por denegação do direito de resposta relativo à publicação de um
cartune intitulado “Boca pequena”, na edição do dia 19 de outubro
de 2010.
Notificado para se pronunciar quanto ao teor deste recurso, o diretor
do jornal alegou, entre outros aspetos, que o cartune não afetava a
reputação e boa fama do Recorrente pelo que o mesmo não tinha
legitimidade para vir exercer o direito de resposta. Concluída a análise
deste caso o Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso
e ordenar a publicação do texto de resposta, acompanhado da
menção de que tal publicação decorria de determinação da ERC, ficando
o Jornal deMadeira sujeito ao pagamento de uma quantia pecuniária
no valor de 500,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da
obrigação de publicação.
Decisão
O órgão regulador reforçou junto do Jornal daMadeira a obrigação de
adotar uma conduta, no tocante ao direito de resposta, mais consen-
tânea com as suas responsabilidades como órgão de comunicação
social e determinou a abertura de processo contraordenacional
contra a empresa proprietária deste órgão de informação por dene-
gação do direito de resposta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
art. 35.º da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF. Abstenção de ES.
Deliberação n.º 3/DR‑I/2011
Recurso de Áureo Amorimde Sousa contra o jornal O Coura por alegada
denegação do dever de facultar o exercício do direito de resposta.
Enquadramento
No dia 17 de dezembro de 2010 os serviços da ERC receberam um
recurso apresentado por José Pereira da Cunha, na qualidade de
procurador de Áureo Amorim de Sousa, contra o jornal O Coura, por
alegada denegação do dever de facultar o exercício do direito de
resposta relativamente ao artigo “Os cães ladrarammas a caravana
não passou!…”, publicado na edição de 30 de setembro de 2010.
Decisão
Após analisar estamatéria, o Conselho Regulador deliberou reconhe-
cer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta,
para o que deveria, querendo, enviá-lo ao jornal, expurgado das ex-
pressões desproporcionalmente desprimorosas. O Conselho Regu-
lador deliberou também determinar ao jornal a publicação do texto
de resposta do Recorrente, corrigido de acordo com o atrás determi-
nado, no primeiro número impresso após o sétimo dia posterior à
sua receção, comomesmo relevo e apresentação do escrito respon-
dido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo
o texto ser precedido da indicação de que se trata de direito de resposta
e acompanhado damenção de que a publicação é efetuada por efeito
de deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para
a Comunicação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 4/DR‑I/2011
Recurso da Empresa do Diário de Notícias, Lda. e da Blandy SGPS,
S.A. contra o Jornal da Madeira
por alegada denegação ilícita do
exercício do direito de resposta.
Enquadramento
A Empresa do Diário de Notícias, Lda. e a Blandy SGPS, S.A. interpu-
seramumrecurso contra o Jornal daMadeira por alegada denegação
ilícita do exercício do direito de resposta relativamente a um artigo,
publicado na edição de 22 de dezembro de 2010, intitulado “PS, CDS,
Grupo Blandy’s, “Comissão de Ética”, todos no mesmo saco”.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer a titularidade do direito de resposta às Recorrentes, que
devem, no entanto, expurgar do seu texto as passagens do texto que
não apresentam relação direta e útil com o escrito respondido e re-
duzir o texto de resposta por forma a observar o limite de número de
palavras previsto no n.º 4 do art. 25.º da Lei de Imprensa ou comu-
nicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no n.º 1
do art. 26.º do referido diploma legal.
Na deliberação que adotou sobre este caso o órgão regulador deliberou
ainda determinar ao Recorrido que desse cumprimento ao direito de
resposta dasRecorrentes, após adoção por estas últimas dos compor-
tamentos impostos no ponto precedente. Nesse texto, o Conselho
Deliberações do Conselho Regulador