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ERC
• VOLUME 1
recordou ainda ao Recorrido que a publicação do texto de resposta
deve obedecer ao dispostono art. 26.º da Lei de Imprensa, salientando
que a publicação, após receção do texto reformulado, deverá ser efe-
tuada na primeira edição ultimada após a notificação da presente
deliberação, nos termos do art. 60.º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, sob
pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de 500,00 euros, a
título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no
cumprimento, contado da data referida acima, nos termos do disposto
no art. 72.º dos referidos Estatutos.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 5/DR‑I/2011
Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal
O Coura
por alegada
denegação do direito de resposta.
Enquadramento
José Pereira da Cunha apresentou umrecurso contra o jornal O Coura,
por alegada denegação do direito de resposta relativo a um artigo,
publicado na edição de 30 de novembro de 2010 do jornal, intitulado
“A CNE absolveu-nos. Cúmulo dos cúmulos em evidência”.
Decisão
Da análise que fez a este caso, o Conselho Regulador reconheceu a
titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deveria, no
entanto expurgar do seu texto as passagens que não apresentam
relação direta ou útil com o texto respondido e as expressões des-
proporcionadamente desprimorosas por serem desconformes com
o disposto no n.º 4 do art. 25.º da Lei de Imprensa. O Regulador de-
terminou ainda que o Recorrido desse cumprimento ao direito de
resposta do Recorrente, após adoção por este último dos comporta-
mentos impostos no ponto precedente, em conformidade com o
disposto no art. 26.º da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 6/DR‑I/2011
Recurso de Ricardo Miguel Fernandes Oliveira e Ana Luísa Vieira
Correia contra o Jornal daMadeira, por denegação do direito de resposta
e de retificaçãomotivado pelo texto jornalístico intitulado “SESARAM
responde ao ‘diário’”, publicado na edição de 29 de setembro de 2010
daquele periódico.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, em 22 de novembro de 2010, um recurso
subscrito por RicardoMiguel Fernandes Oliveira e por Ana Luísa Vieira
Correia contra o “Jornal da Madeira”, por alegada violação, por parte
deste jornal, do direito de resposta relativamente a umartigo publicado
na edição de 29 de setembro de 2010 do referido periódico, com o
título “SESARAM responde ao Diário”.
Decisão
Após analisar este recurso, o Conselho Regulador deliberou reconhe-
cer legitimidade aos Recorrentes para o exercício do direito de resposta
e determinar ao referido jornal a publicação do texto de resposta dos
Recorrentes, no prazo de dois dias a contar da receção da presente
deliberação, comomesmo relevo e apresentação do escrito respon-
dido, devendo tais textos ser precedidos da indicação de que se trata
de direito de resposta e acompanhados da menção de que a publi-
cação é efetuada por efeito de deliberação do Conselho Regulador da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 7/DR‑I/2011
Recurso de Áureo Amorim de Sousa contra o jornal O Coura (II) por
alegada denegação ilícita do exercício do direito de retificação.
Enquadramento
Áureo Amorim de Sousa, representado por José Pereira da Cunha,
apresentou um recurso contra o jornal O Coura, por alegada denega-
ção ilícita do exercício do direito de retificação relativo a um artigo,
publicado na edição de 30 de novembro de 2010 sob o título “Já
começou o bota abaixo da casa de Bico cujo projeto e utilização foram
anulados pela Câmara”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito
de retificação ao Recorrente, que deveria, no entanto expurgar do seu
texto as passagens que não apresentassem relação direta ou útil
com o texto respondido, bem como as expressões desproporciona-
damente desprimorosas por serem desconformes com o disposto
no n.º 4 do art. 25.º da Lei de Imprensa. O órgão regulador deliberou
ainda determinar ao Recorrido que desse cumprimento ao direito de
retificação do Recorrente, após adoção por este último dos compor-
tamentos impostos no ponto precedente, em conformidade com o
disposto no art. 26.º da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 8/DR‑I/2011
Recursos deMárcio Nuno Veríssimo Berenguer, jornalista do Diário de
Notícias –Madeira, e de “Empresa do Diário de Notícias, Lda.” e Ricardo
Miguel Fernandes Oliveira
contra o Jornal da Madeira por
denegação
do direito de resposta e de retificação.
Enquadramento
DeramentradanaERC, em22denovembrode2010, dois recursos—um
de Márcio Nuno Veríssimo Berenguer, jornalista do “Díário de Notícias –
Madeira”, e o outro da “Empresa do Diário de Notícias, Lda.” e de Ricardo
Miguel Fernandes Oliveira, nas qualidades de empresa proprietária da-
quele jornal edeseudiretor, respetivamente—contrao “Jornal daMadeira”
por denegaçãododireitode respostaede retificaçãomotivadopelo texto
jornalístico intitulado “’Palhaçada’ doDNsobreoSESARAM”, publicadona
página 3 da edição de 28 de setembro de 2010.
Após apreciar estes recursos, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer legitimidade aos Recorrentes para o exercício do direito de
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011