Página 91 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

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ERC
• VOLUME 1
resposta. O órgão regulador não considerou, no entanto, pertinente,
nos termos do ponto 2.3. da Diretiva n.º 2/2008, do Conselho Regu-
lador da ERC, de 12 de novembro de 2008, a exigência de publicação
cumulativa dos dois textos de resposta por eles apresentados, ela-
borados emcomume de teor em tudo idêntico, semqualquer distin-
ção essencial na versão da realidade que sustentam.
Decisão
O Conselho Regulador determinou aos Recorrentes que, querendo,
reformulassem as respetivas respostas, unificando-as num texto
único a submeter ao Recorrido e ao “Jornal daMadeira” que, cumprido
o ponto anterior, publicasse o novo texto de resposta, no prazo de
dois dias a contar da sua receção, com o mesmo relevo e apresen-
tação do escrito respondido, devendo tal texto ser precedido da indi-
cação de que se trata de um direito de resposta. O Regulador referiu
que o Jornal da Madeira não se encontra sujeito à menção prevista
no art. 27.º, n.º 4, da Lei de Imprensa, uma vez que a recusa de resposta
não fora, até à data, infundada.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 9/DR‑I/2011
Recurso de Vítor Hugo Borrageiro contra o Jornal da Madeira por
denegação do direito de resposta motivado pelo texto jornalístico
“Secretaria contesta notícia do DN”.
Enquadramento
No dia 10 demarço de 2011, a ERC recebeu um recurso apresentado
por subscrito por Vítor Hugo Borrageiro contra o “Jornal da Madeira”,
por alegada violação do direito de resposta, relativamente a umartigo
publicado na edição de 6 de janeiro de 2011, como título “Secretaria
contesta notícia do DN” e com chamada de primeira página.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de
resposta e determinar ao jornal a publicação do texto de resposta do
Recorrente, no prazo de dois dias a contar da receção da presente
deliberação, comomesmo relevo e apresentação do escrito respon-
dido. O órgão regulador advertiu o jornal de que ficava sujeito, por
cada dia de atraso na publicação do texto de resposta, à sanção
pecuniária compulsória prevista no art. 72.º dos Estatutos da ERC,
aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 10DR‑I/2011
Recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal En-
tremargens por denegação do direito de resposta
relativamente à
entrevista “O CDS-PP de Santo Tirso ‘foi esvaziado’”.
Enquadramento
No dia 11 de abril de 2011, deu entrada na ERC um recurso de Hen-
rique da Cruz Pinheiro Machado, contra o jornal Entremargens, por
denegação do direito de resposta relativamente a uma entrevista
publicada na edição de 10 de março de 2011 do referido jornal, com
o título “O CDS-PP de Santo Tirso ‘foi esvaziado’”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade para o
exercício do direito de resposta ao Recorrente que, deveria, no entanto,
enviar ao jornal uma nova versão do texto de resposta, cuja extensão
não excedesse o número de palavras da peça respondida, ou comu-
nicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no n.º 1
do art. 26.º da Lei de Imprensa. O órgão regulador deliberou determi-
nar ao jornal, caso o Recorrente seguisse o procedimento atrás re-
ferido que procedesse à publicação da réplica.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 11/DR‑I/2011
Recurso da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária contra a
revista AutoMotor por alegada denegação do direito de
resposta.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 18 de abril de 2011, umrecurso subscrito
pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária contra a revista
AutoMotor, por alegada denegação do direito de resposta. Após
analisar este recurso o Conselho Regulador verificou que o texto com
que a Recorrente tentara exercer esse direito incluía expressões
desproporcionadamente desprimorosas.
Decisão
O órgão regulador deliberou assimreconhecer a titularidade do direito
de resposta da Recorrente e determinar, em consequência, e se a
recorrente assimo entendesse, a reformulação do texto de resposta
em estrita conformidade com os reparos assinalados na presente
deliberação. O texto então reformulado deverá ser remetido à revista
AutoMotor para publicação, no estrito cumprimento dos princípios
da integridade, equivalência, igualdade e eficácia, através de proce-
dimento que comprove devidamente a sua receção, bem como a
autoria de quem o subscreve.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 12/DR‑I/2011
Recurso apresentado pela Associação do Comércio Audiovisual
de
Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal contra o Jornal Di-
ário Económico.
Enquadramento
A ACAPOR – Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais
e de Entretenimento de Portugal apresentou um recurso contra o
jornal Diário Económico, por alegada denegação do direito de resposta.
Tendo sido notificado para se pronunciar, o Recorrido argumentou,
entre outros aspetos, que o texto de resposta lançava sobre o jornal
e a jornalista inúmeras afirmações desprimorosas e que nada tinham
a ver com o conteúdo da notícia.
Deliberações do Conselho Regulador