Página 92 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

90
ERC
• VOLUME 1
Decisão
Após analisar esta matéria, o Conselho Regulador deliberou dar
provimento parcial ao Recurso, convidando a Recorrente para efeti-
vação do seu direito, a reformular o correspondente texto de acordo
comas exigências constantes do art. 24.º, n.º 4, da Lei de Imprensa,
devendo, de seguida o jornal proceder à publicação desse texto de
resposta.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 13/DR‑I/2011
Recurso do secretário de Estado da Presidência do Conselho de Mi-
nistros contra o Diário de Notícias por cumprimento defeituoso do
direito de resposta e de retificação.
Enquadramento
No dia 19 de abril, a ERC recebeu umrecurso subscrito por João Tiago
Silveira, na qualidade de secretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros contra o Diário de Notícias, por alegado não
cumprimento integral por parte deste jornal, do direito de resposta
e de retificação motivado pelo texto jornalístico intitulado “Governo
nomeia e promove 156 depois da demissão”, comdestaque na primeira
página da edição daquele periódico, de 3 de abril de 2011, e desen-
volvimento na página 2 da mesma edição.
Decisão
Tendo apreciado este recurso, o Conselho Regulador deliberou deter-
minar ao Diário deNotícias a republicação gratuita do texto de resposta,
uma vez que a anterior publicação não tinha sido conforme às exi-
gências formais do art. 26.º, n.
os
3 e 4, da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF. Abstenção comdeclaração de voto de EO.
Deliberação n.º 14/DR‑I/2011
Recurso da Empresa Jornal da Madeira, Lda. contra o jornal “Diário
de Notícias da Madeira”.
Enquadramento
No dia 18 de abril de 2011, deu entrada na ERC umrecurso da Empresa
Jornal daMadeira, Lda. contra o jornal “Diário de Notícias daMadeira”,
por alegada recusa da publicação de umtexto de resposta relativamente
a uma nota de direção publicada na edição deste de 5 de abril de
2011, em comentário a um texto de resposta motivado por uma
notícia publicada em 30 de março de 2011, sob o título “Comissão
deita ao lixo monte de documentos.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou determinar a republicação do texto
de resposta inicial, o qual deverá ser acompanhado da menção de
que aquela é efetuada por decisão da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, em conformidade com o art. 27.º, n.º 4, da
Lei de Imprensa, e dentro do prazo previsto no art. 26.º, n.º 2, do
mesmo diploma legal. O órgão regulador deliberou tambémdetermi-
nar, ao abrigo do art. 26.º, n.º 6, da Lei de Imprensa, a publicação do
segundo texto, em que o Recorrente responde à “Nota de Direção”
de 5 de abril, commenção idêntica à prevista no número anterior.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 15/DR‑I/2011
Recurso deMagno Vieira Rodrigues contra o jornal “Diário de Notícias
- Madeira” por denegação do direito de respostamotivado por notícia
intitulada “Treinador da ‘casa’ estraga tudo”, publicada na página 38,
da edição de 23 de janeiro de 2011, daquele periódico.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 14 de março de 2011, um recurso subscrito
por Magno Vieira Rodrigues contra o “Diário de Notícias - Madeira” por
alegada violação, por parte deste jornal, do direito de resposta.
Decisão
Após analisar estamatéria, o Conselho Regulador deliberou declarar
legítima a recusa da publicação da resposta por parte do Recorrido,
na estrita medida em que a mesma excedia os limites de extensão
estabelecidos no art. 25.º, n.º 4, da Lei de Imprensa, facto oportuna
e tempestivamente comunicado ao Recorrido, nos termos do art. 26.º,
n.º 7, do mesmo diploma. O órgão regulador convidou o Recorrente
a, querendo, restringir a extensão da sua resposta a 300 palavras,
de acordo como disposto no citado art. 25.º, n.º 4, da Lei de Imprensa
ou, em alternativa, ao abrigo do art. 26.º, n.º 1, da mesma lei, pagar
o valor do excesso do seu texto, apurado por aplicação da tabela de
publicidade emvigor no “Diário de Notícias –Madeira”. E determinou
ao “Diário de Notícias - Madeira” que, cumprido o ponto anterior, pu-
blique o texto de resposta, no prazo de dois dias a contar da sua re-
ceção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido,
devendo tal texto ser precedido da indicação de que se trata de um
direito de resposta.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 16/DR‑I/2011
Recurso e queixa de Rita Pereira contra a revista “TV Guia”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC um recurso e uma queixa de Rita Pereira contra
a revista “TV Guia” inicial recusa de publicação do texto de resposta
relativamente a uma notícia inserida na edição de 4 e 10 demaio de
2011, sob o título “Rita Pereira a braços com a justiça”, e, posterior-
mente, publicação deficiente do mesmo texto.
Decisão
Tendo apreciado os elementos que compunham este caso o Conse-
lho Regulador considerou procedente a queixa, por se ter verificado
a violação, por parte da TV Guia, do art. 26.º, n.
os
 3 e 4, da Lei de Imprensa
e instou a referida revista ao cumprimento das disposições legais
que regulama figura do direito de resposta. O órgão regulador deter-
minou ainda a abertura do processo contraordenacional decorrente
do desrespeito das já referidas normas da Lei de Imprensa.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011