91
ERC
• VOLUME 1
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 17/DR‑I/2011
Recurso da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contra o jornal
Público.
Enquadramento
No dia 16 demaio de 2011 deu entrada na ERC um recurso da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas contra o jornal Público, por alegada
recusa da publicação de um texto de resposta relativamente a uma
notícia publicada no dia 27 de abril de 2011, sob o título “Trinta adju-
dicações por ajuste direto a empresas que não existiam”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou determinar a publicação do referido
texto de resposta, nos termos do art. 26.º da Lei de Imprensa, devendo
este ser acompanhado damenção de que a sua publicação é efetuada
por decisão do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, emconformidade como art. 27.º, n.º 4, domesmo
diploma. O órgão regulador advertiu também o Público que ficava
sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor
de 500,00 euros a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da
presente deliberação, nos termos do art. 72.º dos Estatutos da ERC.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 18/DR‑I/2011
Recurso da Autoridade da Concorrência contra o Automóvel Clube de
Portugal por denegação do direito de resposta motivado por notícia
intitulada “Autoridade de quê”?, publicada na página 8 da edição de
março de 2011 daquela revista.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 2 de junho de 2011, um recurso da Auto-
ridade da Concorrência contra o Automóvel Clube de Portugal, por
alegada violação, por parte desta revista, do direito de resposta re-
lativamente a uma peça jornalística que foi publicada na página 8 da
edição demarço da revista do ACP e intitula-se “Autoridade de quê?”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou reconhecer à Autoridade da Concor-
rência a titularidade do direito de resposta, em conformidade com o
disposto no art. 26.º da Lei de Imprensa e determinar à revista do
“ACP” a inserção do texto de resposta, acompanhado da menção de
que tal publicação ocorria por efeito de deliberação do Conselho Re-
gulador da ERC.
Na deliberação emque se pronuncia sobre estamatéria o Regulador
advertiu ainda a revista do ACP de que a publicação deverá ser efe-
tuada na primeira edição ultimada após a notificação da presente
deliberação, nos termos do art. 60.º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, sob
pena de, por cada dia de atraso no cumprimento da publicação do
texto de resposta, ficar sujeita à sanção pecuniária compulsória
prevista no art. 72.º dos Estatutos da ERC.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 19/DR‑I/2011
Recursos do Grupo Pestana, SGPS, S.A. e da S.D.M. – Sociedade de
Desenvolvimento da Madeira, S.A., contra o jornal “Público”.
Enquadramento
A ERC recebeu um recurso interposto pela SDM – Sociedade de De-
senvolvimento da Madeira, S.A., e um outro recurso interposto pelo
Grupo Pestana, SGPS, S.A., contra o jornal “Público”, baseados na
alegada recusa ilegítima de publicação, por parte desse mesmo
periódico, de dois textos de resposta relativos a duas peças jornalís-
ticas publicadas no dia 30 de maio de 2011, com os títulos “
PPP na
rodovia custam 3 500 milhões de euros à Madeira
” e “
A palavra do
Tribunal de Contas—Governo Regional acusado de lesionar o interesse
público nas concessões
”.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador disse verificar
que as peças respondidas eram aptas a pôr em causa o bom nome
dos respondentes. O órgão regulador convidou as recorrentes a
apresentar um único texto de resposta conjunto que deveria ser
expurgado das referências identificadas na presente deliberação
como desproporcionadamente desprimorosas.
O Conselho Regulador referiu também que o texto de resposta que
venha a ser recebido pelo “Público” deverá ser publicado pelo jornal
no estrito cumprimento dos princípios da integridade, equivalência,
igualdade e eficácia.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
•
Deliberação n.º 20/DR‑I/2011
Recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal “En-
tremargens”.
Enquadramento
No dia 14 de junho de 2011 deu entrada na ERC um recurso de
Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal “Entremargens”
pelo cumprimento defeituoso do seu direito de resposta motivado
pela entrevista como título “O CDS‑PP de Santo Tirso ‘foi esvaziado’”,
publicada na edição de 10 de março de 2011.
Recorde-se que no dia 18 demaio de 2011, o Conselho Regulador da
ERC tinha proferido a Deliberação n.º 10/DRI/2011, na qual ordenou
ao jornal “Entremargens” a publicação do texto de resposta de
Henrique Machado à referida entrevista.
Notificado para exercer o contraditório, o jornal disse não compreen-
der a razão de ser desta queixa, uma vez que respeitou na íntegra a
Deliberação n.º 10/DR‑I/2011 do Conselho Regulador da ERC.
Decisão
Tendo analisado o modo como se processou a publicação do citado
texto de resposta, o Conselho Regulador considerou que essa publi-
cação não esteve conforme às exigências formais do art. 26.º, n.º 4,
Deliberações do Conselho Regulador