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ERC
• VOLUME 1
da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na
versão dada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho. Face a essa leitura,
determinou ao jornal “Entremargens” a republicação do texto de
resposta do Recorrente, respeitando as exigências formais do art. 26.º,
n.
os
 3 e 4, da Lei de Imprensa, designadamente com inserção na
primeira página de nota de chamada, com a devida saliência, anun-
ciando a publicação de resposta e o seu autor, bemcomo a respetiva
página, no primeiro número distribuído após o sétimo dia posterior
à receção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresen-
tação do escrito respondido, acompanhado da menção de que a
publicação era efetuada por efeito de deliberação do Conselho Regu-
lador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 21/DR‑I/2011
Recurso do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil
contra o “Jornal de Notícias”.
Enquadramento
No dia 15 de julho de 2011 deu entrada na ERC um recurso do Sindi-
cato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil contra o “Jornal de
Notícias”, por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício
do direito de resposta relativamente a uma notícia publicada na
edição de 11 de junho de 2011 do referido jornal, com o título “TAP
compra greve com viagens”.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador reconheceu
legitimidade ao Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil
para o exercício do direito de resposta e determinou ao “Jornal de
Notícias” que procedesse à publicação da réplica produzida pelo
Sindicato dentro do prazo de dois dias a contar da notificação da
presente deliberação, comomesmo relevo e apresentação do escrito
respondido — incluindo a chamada de primeira página —, de uma
só vez, sem interpolações nem interrupções.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 22/DR‑I/2011
Recurso de EduardoWelsh contra o “Jornal Madeira” por denegação do
direitode respostamotivadopor notíciacomchamadadeprimeirapágina
intitulada “Segurançaalvodeagressãoassistidonohospital”, publicada
na página 12 da edição de 26 de maio de 2011, daquele periódico.
Enquadramento
A ERC recebeu umrecurso de EduardoWelsh contra o “Jornal Madeira”
por denegação do direito de resposta e de retificação motivado por
notícia com chamada de primeira página intitulada “Segurança alvo
de agressão assistido no hospital”, publicada na página 12, da edição
de 26 de maio de 2011, daquele periódico.
Decisão
Tendo analisado este recurso, o Conselho Regulador reconheceu legi-
timidade a Eduardo Welsh para o exercício do direito de resposta. De-
terminou no entanto, que o texto respondido fosse reformulado, dele
sendo retiradas as considerações semconexão direta eútil como texto
respondido, especificamente, os seus parágrafos 4 (2.º período) e 5.
O regulador determinou ainda que o “
Jornal da Madeira
” procedesse
à publicação desse texto
Reformulado, após a sua receção, no prazo de dois dias, comomesmo
relevo e apresentação do escrito respondido, designadamente, levando
em linha de conta o disposto no art. 26.º, n.º 4, da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por AL, EO e RAF.
Deliberação n.º 23/DR‑I/2011
Reclamação do diretor da “Revista ACP” do ACP – Automóvel Clube
de Portugal (ACP)” contra a Deliberação n.º 18/DR‑I/2011, de 13 de
julho de 2011.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 22 de julho de 2011, uma reclamação
contra a Deliberação n.º 18/DR‑I/2011, de 13 de julho que tinha re-
sultado de um recurso da Autoridade da Concorrência que teve por
objeto a denegação do exercício do direito de resposta relativamente
ao artigo intitulado “Autoridade de quê?”, publicado na edição de 8
de março de 2011.
Entendeu o Conselho Regulador dar provimento ao referido recurso,
uma vez que o mesmo não foi extemporâneo. Considerou também
que o texto de resposta tinha relação direta e útil como texto visado
e que não continha expressões desproporcionalmente desprimorosas.
Neste sentido deliberou o Conselho Regulador reconhecer titularidade
do direito de resposta ao Recorrente, emconformidade como disposto
no art. 26.º da Lei de Imprensa bem como determinar à revista do
ACP a inserção do texto de resposta.
Na reclamação em análise, o Reclamante sustentou, entre outros
aspetos, que
o
Conselho Regulador da ERC não tinha poderes para
apreciar a queixa e, consequentemente, para aprovar a deliberação
em causa.
Decisão
Após analisar esta reclamação, o Conselho Regulador considerou-a
improcedente e assim confirmar, na íntegra, o seu teor.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
Deliberação n.º 24/DR‑I/2011
Recurso de Walter Cudell contra o jornal “Público” por alegada viola-
ção dos limites da liberdade imprensa na notícia publicada na página
15 da edição de 1 de junho de 2011 daquele periódico, intitulada
“Polícias semdetenções nos dez assaltos ‘à bomba’ amultibancos”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 27 de junho de 2011, uma queixa subscrita
por Walter Cudell, contra o jornal Público por alegada violação por
parte deste periódico dos limites da liberdade imprensa na sua no-
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011