Página 95 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

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ERC
• VOLUME 1
tícia, publicada na página 15 da edição de 1 de junho de 2011, sob o
título: “Polícias sem detenções nos dez assaltos ‘à bomba’ a multi-
bancos”.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou não dar provimento à queixa apre-
sentada e ordenar o respetivo arquivamento, uma vez que a peça
em apreço não violava quaisquer normas jurídicas aplicáveis aos
órgãos de comunicação social.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 25/DR‑I/2011
Recurso do Partido da Nova Democracia, representado por Eduardo
Welsh, contra o “Jornal da Madeira”, por denegação do exercício do
direito de resposta motivado pelo texto de opinião “Em outubro, o
povo madeirense está perante”, publicado na edição de 4 de julho
de 2011, daquele periódico.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 14 de julho de 2011, umrecurso subscrito
por Eduardo Welsh, em representação do Partido da Nova Democra-
cia contra o “Jornal da Madeira” por alegada denegação ilegítima do
texto de resposta, com respeito a um artigo de opinião publicado na
edição de dia 14 de julho de 2011 do referido diário intitulado
“Em
outubro, o povo madeirense está perante”.
Decisão
Em reunião de dia 15 de setembro, o Conselho Regulador deliberou
reconhecer titularidade do direito de resposta a Eduardo Welsh que
deverá, no entanto, expurgar do seu texto as partes sem relação
direta e útil com o texto respondido e devidamente assinaladas na
deliberação adotada pelo regulador.
Após se verificar esta correção o regulador determina que o Jornal
da Madeira dê cumprimento ao referido direito de resposta.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 26/DR‑I/2011
Recurso de António Pedro Pinto Martins Brás Marques contra o
“Jornal de Vila do Conde” por denegação do direito de resposta mo-
tivado por notícia de primeira página intitulada “PSD absteve-se!”,
publicada na capa da edição n.º 1 571, de 14 de julho de 2011, daquele
periódico.
Enquadramento
No dia 8 de agosto de 2011, a ERC registou a entrada de um recurso
subscrito por António Pedro Pinto Martins Brás contra o “Jornal de
Vila do Conde” por denegação do direito de resposta motivado por
notícia de primeira página intitulada “PSD absteve-se!”, publicada na
capa da edição n.º 1 571, de 14 de julho de 2011, daquele periódico.
Decisão
Após analisar este recurso o Conselho Regulador deliberou reconhe-
cer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta
e determinar ao “
Jornal de Vila do Conde
” a publicação do texto de
resposta do Recorrente, no prazo de dois dias a contar da receção
da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do
escrito respondido, designadamente, levando em linha de conta o
disposto no art. 26.º, n.º 4, da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 27/DR‑I/2011
Recurso apresentado por Marco Paulo Abreu de Freitas contra o jornal
“Tribuna da Madeira”.
Enquadramento
Marco Paulo Abreu de Freitas interpôs na ERC um recurso contra o
“Tribuna da Madeira”,
por alegada denegação ilegítima do texto de
resposta, com respeito a uma nota de redação publicada na edição
de dia 9 de julho de 2011 do referido jornal.
No contraditório remetido à ERC o Tribuna da Madeira alegou que o
direito de resposta foi exercido e cumprido comomaior respeito, não
sendo razoável a utilização de mais do que um direito de resposta
por cada matéria publicada.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador reconheceu ti-
tularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinou ao
semanário que desse cumprimento a esse direito de resposta. Na
deliberação que adotou sobre este caso, o órgão regulador lembrou
que a publicação do texto de resposta deverá obedecer ao disposto
no art. 26.º da Lei de Imprensa e que deverá efetuar-se na primeira
edição ultimada após a notificação da presente deliberação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 28/DR‑I/2011
Recurso apresentado por “Itouch Movilisto Portugal, Lda.” contra o
Jornal Expresso.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 29 de agosto de 2011, um recurso apre-
sentado pela Itouch Movilisto Portugal, Lda. contra o Expresso por
alegada denegação do exercício do direito de resposta, referente a
um artigo publicado a 9 de julho de 2011.
Notificado para se pronunciar, ao abrigo do direito de contraditório,
o jornal veio replicar os argumentos que já havia comunicado ao
Recorrente na sua carta de recusa, designadamente que a recusa de
publicação do texto de resposta foi legítima, pois o signatário do texto
de resposta não fez prova da sua capacidade para o exercício do
correspondente direito.
Decisão
Em reunião de dia 21 de setembro de 2011, o Conselho Regulador
deliberou considerar improcedente este recurso por falta de legitimi-
dade do signatário do texto de resposta enviado em nome da Recor-
rente, uma vez que este assina sem menção da sua qualidade de
Deliberações do Conselho Regulador