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ERC
• VOLUME 1
procurador da sociedade. Ao que acresce a falta de comprovação
perante o Recorrido da posse de elementos suficientes para exercer
o direito de resposta em nome da “Itouch Movilisto Portugal, Lda.”.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 29/DR‑I/2011
Recurso da EGEAC – Empresa de Gestão de Equipamentos e Anima-
ção Cultural, E.E.M., contra o jornal I.
Enquadramento
No dia 30 de agosto de 2010 deu entrada na ERC um recurso apre-
sentado pela EGEAC – Empresa de Gestão de Equipamentos e Ani-
mação Cultural, E.E.M., contra o jornal I, por denegação do exercício
do direito de resposta, relativamente a uma notícia publicada no dia
23 de agosto de 2011, como título “Buraco Cultural da Câmara. EGEAC
com prejuízo de mais de 9 milhões de euros”, a qual teve chamada
de primeira página.
Decisão
Após analisar este recurso o Conselho Regulador deliberou determi-
nar a publicação deste texto de resposta, o qual deverá ser acompa-
nhado da menção de que a sua publicação se efetua por decisão da
ERC, em conformidade com o art. 27.º, n.º 4, da Lei de Imprensa.
O órgão regulador advertiu ainda o Jornal I de que fica sujeito ao
pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00
euros a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da presente
deliberação.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 30/DR‑I/2011
Recurso de Teresa Maria Amorim Fernandes contra o “Jornal Cami-
nhense” por denegação do exercício do direito de respostamotivado
pela notícia “Retificação de Notícia”, publicada na edição de 1 de
julho daquele jornal.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 9 de agosto de 2011, um recurso apre-
sentado por Teresa Maria Amorim Fernandes contra o “Jornal Cami-
nhense”, por alegada denegação do exercício do direito de resposta
referente a uma retificação de notícia publicada na edição de dia 1
de julho.
Decisão
Tendo analisado a matéria que compunha este caso, o Conselho Re-
gulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta a
Teresa Fernandes e recordar ao Jornal Caminhense que a publicação
do texto de resposta deverá obedecer ao disposto no art. 26.º da
Lei de Imprensa.
Na deliberação emque se pronuncia sobre este recurso, o Regulador
salienta que a publicação do direito de resposta deverá ser efetuada
na primeira edição ultimada após a notificação da presente delibe-
ração, sob pena de sujeição do pagamento da quantia diária de 500,00
euros a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de
atraso no cumprimento.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 31/DR‑I/2011
Recurso da SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.,
contra o jornal “Público”.
Enquadramento
No dia17de junho de2010deuentradanaERCumrecurso apresentado
pelo Grupo de Pestana, SGPS contra o jornal “Público” por denegação
do direito de resposta. No dia 28 dessemês, a ERC registou a submis-
são de umoutro recurso contra aquele jornal, mas desta vez apresen-
tado pela SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.
O Conselho Regulador decidiu apensar os dois recursos uma vez que
o direito de resposta exercido pelos dois respondentes respeitava às
mesmas peças jornalísticas publicadas no “Público” e por outro lado,
por a SDM pertencer à
holding
Grupo Pestana.
No dia 10 de agosto de 2010, e após apreciação dos factos trazidos
ao processo, o Conselho Regulador determinou que o Público deveria
proceder à publicação do texto de resposta dos Recorrentes, convidando-
-os a apresentar um único texto de resposta. Na sequência desta
decisão, o jornal publicou, em 30 de agosto, o texto recebido.
No dia 15 de setembro de 2011 deu entrada na ERC umnovo recurso,
apresentado pela SDM e subscrito pela ITI – Sociedade de Investi-
mentos Turísticos na Ilha daMadeira, S.A., (sociedade dominada pelo
Grupo Pestana e que fora objeto de referências no artigo inicialmente
publicado pelo “Público”), por alegada publicação deficiente do texto
de resposta.
Notificado para exercer o contraditório o Público alegou que a pre-
tensão da recorrente não deveria proceder sendo absolutamente
desproporcionada e injustificada uma nova publicação do texto em
causa que nada acrescenta à anterior publicação.
Decisão
Emreunião de Conselho Regulador, a ERC deliberou não dar provimento
ao recurso, porquanto a publicação da resposta preservou os aspe-
tos essenciais desta. Sem prejuízo, o regulador instou o jornal a
respeitar o estilo dos textos remetidos, não devendo eliminar a nu-
meração do texto original.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
Deliberação n.º 32/DR‑I/2011
Recurso de Eduardo Welsh contra o “Jornal Madeira” por denegação
do direito de resposta e de retificaçãomotivado por texto de opinião,
da autoria de Alberto João Jardim, publicado na página 17, da edição
de 19 de julho de 2011, daquele periódico.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 1 de agosto de 2011, umrecurso subscrito
por EduardoWelsh, contra o “Jornal daMadeira” por alegada violação
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011