Página 97 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

Versão HTML básica

95
ERC
• VOLUME 1
por parte deste jornal, do direito de resposta e de retificaçãomotivado
por texto de opinião, da autoria de Alberto João Jardim, publicado na
página 17, da edição de 19 de julho de 2011, daquele periódico.
Decisão
Após analisar este recurso o Conselho Regulador deliberou reconhe-
cer legitimidade a EduardoWelsh para o exercício do direito de resposta.
ORegulador não considerou ilícita a recusa de publicação da resposta
por parte do Jornal daMadeira, porquanto só como presente recurso
apresentou o Recorrente documentos legalmente exigíveis, nos
termos do art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa tidos pelo Recorrido
como bastantes para comprovar a legitimidade daquele.
O Conselho Regulador deliberou determinar ao “
Jornal daMadeira
” a
publicação do texto de resposta do Recorrente, no prazo de dois dias
a contar da receção da presente deliberação, comomesmo relevo e
apresentação do escrito respondido.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 33/DR‑I/2011
Recurso de Ricardo Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV
Guia”.
Enquadramento
A 17 de outubro de 2011 deu entrada na ERC um recurso de Ricardo
Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV Guia”, por denegação
do direito de resposta relativamente a uma peça publicada na edição
de 26 de setembro a 2 de outubro de 2011 da referida revista, com
o título “Os amores impossíveis”. Alegou que o conteúdo da notícia
era suscetível de afetar a sua reputação e fama e objetivamente não
correspondia à verdade.
No contraditório remetido à ERC, a revista considerou justificada a
recusa da publicação do texto do recorrente ao abrigo do direito de
resposta.
Decisão
O Conselho Regulador reconheceu legitimidade a Ricardo Quaresma
para o exercício do direito de resposta e de retificação e deliberou
determinar à “TV Guia” que procedesse à publicação da réplica no
primeiro número impresso após o segundo dia posterior à receção
da deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito
respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
Votação
Aprovada por CM, AC, RAC e RG.
Deliberação n.º 34/DR‑I/2011
Recurso de S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.
contra o Jornal de Negócios.
Enquadramento
Foi apresentado na ERC umrecurso da S.D.M. –Sociedade de Desen-
volvimento daMadeira, S.A., contra o Jornal de Negócios, por alegada
recusa de publicação do texto de retificação, relativamente a uma
afirmação publicada na rubrica “Frases (Des)feitas”, nas edições de
6 e 7 de setembro de 2011.
O jornal sustentou que não existia qualquer fundamento para o
exercício do direito de resposta.
Decisão
Tendo analisado esta matéria o Conselho Regulador concluiu que a
S.D.M. não só era parte legítima, como o texto remetido para o
exercício do direito de resposta tinha relação direta e útil como artigo
que o motivou pelo que, ao contrário do pretendido pelo jornal, não
se aplicava o disposto no art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa, nem se
estava perante qualquer situação de abuso de direito. Face a essa
leitura, o Conselho Regulador deliberou determinar a publicação do
texto de retificação, o qual deverá ser acompanhado da menção de
que a sua publicação é efetuada por decisão da ERC.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 35/DR‑I/2011
Recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal “En-
tremargens”.
Enquadramento
Henrique da Cruz Pinheiro Machado apresentou um recurso contra
o jornal “Entremargens”, pelo cumprimento defeituoso do direito de
resposta motivado pela entrevista com o título “O CDS‑PP de Santo
Tirso ‘foi esvaziado’”, publicada na edição de 10 de março de 2011
do referido jornal.
Face ao exposto, o Recorrido respeitou na íntegra a Deliberação n.º 20/
DRI/2011 da ERC, pelo que não cometeu qualquer crime de desobe-
diência qualificada.
Decisão
Tendo analisado este caso, o Conselho Regulador declarou a publica-
ção do texto de resposta apresentado por Henrique Machado para
exercício do correspondente direito reconhecido pelo Recorrido, na
página 11, da edição de 8 de setembro, do jornal “Entremargens”,
conforme às exigências formais do art. 26.º, n.
os
 3 e 4, da Lei de Im-
prensa.
O órgão regulador deliberou instar o jornal “Entremargens” a observar
o disposto no n.º 6 do art. 26.º da Lei de Imprensa, abstendo-se de
publicar conteúdos que possam desqualificar o texto de resposta ou
o seu autor namesma edição emque se verifica a publicação da réplica.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 36/DR‑I/2011
Recurso apresentado por Paulo EdsonCunha contra o “Jornal do Seixal”.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 16 de setembro, umrecurso apresentado
por Paulo Edson Cunha contra o Jornal do Seixal por alegada dene-
gação do exercício do direito de resposta referente a um editorial
publicado a 10 de setembro de 2011. O referido texto está assinado
Deliberações do Conselho Regulador