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ERC
• VOLUME 1
pelo diretor do jornal, Jorge Henriques Santos e intitula-se “Vândalos
e Sitiados”.
No contraditório remetido à ERC, o jornal argumentou que respeita o
instituto do direito de resposta e, sempre que se verifiquem razões
para direito de resposta, este será acolhido nas suas páginas. Toda-
via, no caso concreto, o texto não era publicável por se tratar de uma
resposta a umeditorial que versava sobre um texto do Recorrente e,
de igual modo, por se tratar de uma resposta atravancada de expres-
sões desprimorosas.
Decisão
O Conselho Regulador reconheceu legitimidade a Paulo Cunha para
o exercício do direito de resposta e deu provimento parcial ao recurso
apresentado, informando o Recorrente de que, para efetivação do
seu direito, deveria reformular o correspondente texto de acordo com
as exigências constantes da Lei de Imprensa, optando entre a sua
redução ou a satisfação do pagamento correspondente ao espaço
ocupado pelo excesso de palavras. Caso isso se verifique, o jornal
deverá então proceder à publicação do texto de resposta.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 37/DR‑I/2011
Queixa da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal
de Santo Thyrso.
Enquadramento
Deu entrada na ERC a 21 de setembro de 2011, uma queixa subscrita
pela Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo
Thyrso pela publicação da peça “Esclarecimento—Obras no Cinetea­
tro — O porquê do atraso”, no dia 9 de setembro, onde eram produ-
zidas referências ao PSD de Santo Tirso, referências que punhamem
causa a dignidade dos dirigentes do PSD e a sua imagem.
Tendo apreciado o texto alvo de queixa, o Conselho Regulador verifi-
cou que omesmo era da responsabilidade da Divisão de Comunicação
da CâmaraMunicipal, não sendo entendido como um trabalho jorna-
lístico e não estando, por isso, sujeito às regras que presidem à ati-
vidade jornalística.
Decisão
Na leitura do Regulador, a averiguação da eventual lesão de direitos
da personalidade da queixosa suscitada por esse texto pertence em
exclusivo ao foro judicial, e não ao regulador. Na deliberação em que
se pronúncia sobre este caso, o Regulador realça que o direito de
resposta teria sido, eventualmente, o meio mais adequado de a
queixosa reagir à publicação do texto da Divisão de Comunicação da
Câmara Municipal. Face a esse entendimento, deliberou não dar
seguimento a esta queixa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 38/DR‑I/2011
Queixa de Bruno José SilvaMorais contra o jornal “Bancada Central”.
Enquadramento
No dia 6 de outubro de 2011 deu entrada na ERC uma queixa de Bruno
José SilvaMorais, contra o jornal “Bancada Central”, pelo cumprimento
defeituoso do exercício do direito de resposta motivado pela “Nota
do Diretor”, publicada na edição de 6 de setembro de 2011. Notificado,
nos termos legais, para exercer o contraditório, o jornal argumentou
que emmomento algum o nome de Bruno José Silva Morais era re-
ferido, nem tão-pouco constava nos pedidos de direito de resposta.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou arquivar a presente queixa, uma vez
que o participante não era titular do direito de resposta, não tendo,
por isso, legitimidade para recorrer da publicação deficiente do texto
de resposta. Sem prejuízo do ponto anterior, o Conselho Regulador
deliberou advertir o diretor do jornal “Bancada Central” para o seu
dever de cumprir o disposto no n.º 6 do art. 26.º da Lei de Imprensa,
que estabelece que, nomesmo número emque for publicada a resposta
ou a retificação, só é permitido à direção do periódico fazer inserir
uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de
apontar qualquer inexatidão ou erro de facto contidos na resposta ou
na retificação, o que o impede de publicar anotaçõesmuito extensas,
com factos novos e referências desprimorosas para o titular do texto
de resposta, como ocorreu no caso em apreço.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 39/DR‑I/2011
Recurso de Guilherme José da Costa Guedes da Silva contra o jornal
“Correio da Manhã”.
Enquadramento
Guilherme José da Costa Guedes da Silva apresentou um recurso
contra o jornal “Correio daManhã”, tendo por objeto o alegado incum-
primento do direito de resposta relativamente a um texto de opinião
publicado na edição de 13 de outubro de 2011, intitulado “Confiança
Abalada”.
Decisão
Tendo apreciado este recurso, o Conselho Regulador deliberou reco-
nhecer titularidade do direito de resposta a Guilherme da Silva e
determinar ao jornal que dê cumprimento ao direito de resposta.
Na deliberação em que se pronuncia sobre este caso, o órgão regu-
lador relembra que a publicação do texto de resposta deve obedecer
ao disposto no art. 26.º da Lei de Imprensa, devendo efetuar-se na
primeira edição ultimada após a notificação da presente deliberação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.2.3. Outros
Deliberação n.º 1/OUT‑I/2011
Participação do SIM – Sindicato Independente dos Médicos contra o
Jornal da Madeira.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011