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ERC
• VOLUME 1
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 8 de novembro de 2010, uma participação
do SIM – Sindicato Independente dos Médicos contra a Empresa
Jornal da Madeira, Lda., proprietária do
Jornal da Madeira
, tendo por
objeto a recusa deste em publicar um comunicado do Participante,
a título de publicidade paga. Considerou o Participante que a recusa
de publicação do comunicado por parte do Participado, configurava
um grosseiro atentado à liberdade sindical e uma limitação grave à
liberdade de imprensa.
Notificado, nos termos do disposto no art. 56.º dos Estatutos da ERC,
anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (“Estatutos”), para se
pronunciar sobre a participação, o Participado não produziu quaisquer
alegações.
Decisão
Tendo analisado este caso, o Conselho Regulador disse verificar que
o comunicado do Participante emnada contrariava o estatuto edito-
rial do Jornal da Madeira, afigurando-se insuficiente a justificação
prestada pelo Participado para a recusa de publicação, tanto mais
que não se vislumbravamquais podiamser as passagensmarcada-
mente desprimorosas
referidas.
Nessamedida, o Conselho Regulador considerou que o comportamento
do Jornal daMadeira configurou uma restrição ilícita da liberdade de
expressão do Participante. O Conselho Regulador deliberou chamar
a atenção da Empresa Jornal da Madeira para a necessidade de ob-
servar de futuro os princípios constitucionais da liberdade de expres-
são e da não discriminação, no que toca à comercialização de espa-
ços do jornal.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
•
Deliberação n.º 2/OUT‑I/2011
Queixa de José Diogo de Carvalho Quintela contra o jornal “A Bola” e
o seu diretor.
Enquadramento
José Diogo de Carvalho Quintela apresentou na ERC uma queixa
contra o jornal “A Bola” e o seu diretor, Vítor Serpa, relativa ao facto
de o texto da crónica que habitualmente publicava nesse jornal,
destinado a ser inserido na edição de 7 de novembro de 2010 daquela
publicação diária, ter sido parcialmente cortado, sem conhecimento
e autorização do autor.
Decisão
Tendo analisado esta matéria, o Conselho Regulador considerou-a
procedente e reprovou o facto de terem sido violados os limites aos
poderes conferidos pela Lei de Imprensa aos diretores de publicações
periódicas, responsabilizando o diretor do jornal “A Bola” pela facto
de a crónica de José Diogo Quintela ter sido objeto de umcorte parcial,
sem conhecimento e autorização da parte deste.
O regulador instou ainda o jornal “A Bola” para, no futuro, observar de
forma rigorosa os limites legais aos poderes do diretor, especialmente
no que respeita a casos análogos que envolvam artigos de opinião.
O Conselho Regulador disse ter constatado que não se verificava a
existência de causa que legitimasse, da parte do diretor desse jornal
o tipo de intervenção que teve, cortando parte do texto da crónica
sem o conhecimento e autorização do queixoso. O Conselho assina-
lou que o diretor poderia, no uso dos seus legítimos poderes, recorrer
a formas diferentes de dirimir o caso, no pressuposto de estaremem
causa razões de natureza ético-legal que pudessem colidir com a
orientação que propugna para o jornal.
Na leitura do regulador, o diretor desta publicação ao publicar o texto
do queixoso cortando parte do seu conteúdo, representou uma dis-
torção inaceitável da opinião do autor e traduziu igualmente um
comportamento que ofendia a boa-fé e as expectativas dos leitores,
os quais não foram alertados para o tratamento de “edição” de que
a crónica foi objeto.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.2.4. Pluralismo
•
Deliberação n.º 1/PLU‑I/2011
Exposição de Jorge Sarabando, Deputado Municipal da Coligação
Democrática Unitária PCP‑PEV, relativa ao boletimGAIA— Informação
Municipal.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 14 de setembro de 2010, uma exposição
subscrita por Jorge Sarabando, Deputado Municipal da Coligação
Democrática Unitária PCP‑PEV relativa ao Boletim Municipal de Vila
Nova de Gaia, publicado sob o título “GAIA— Informação Municipal”,
por alegada violação do princípio do pluralismo político-partidário.
Na análise que empreendeu, o Conselho Regulador referiu que a
publicação emapreço possuía umcaráter estritamente institucional,
namedida emque privilegiava a divulgação de notícias do executivo
camarário.
O órgão regulador assinalou também que em todas as edições
analisadas existia um espaço de opinião preenchido por textos da
autoria do vice-presidente da CâmaraMunicipal de Vila Nova de Gaia,
mas apenas uma das edições possuía espaço próprio para artigos
de opinião de outras forças políticas, ainda assim discriminando-se
a CDU.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou considerar que os princípios consa-
grados na Diretiva 1/2008, com especial ênfase no que respeita à
defesa do princípio do pluralismo, consignada no seu ponto 8., e à
obrigação de veicular a expressão das diferentes forças e sensibili-
dades políticas que integram os órgãos autárquicos, e quanto à in-
serção de artigos de opinião e à participação dos munícipes, das
associações e de outras instituições locais, não se encontravam a
ser observados no boletim “GAIA — Informação Municipal”.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberações do Conselho Regulador