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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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INCITAMENTO AO ÓDIO

Fundando‑se em louváveis preocupações de coerência

e segurança jurídica, a Comissão propõe‑se «alinhar»

o «conceito» de incitamento ao ódio «com a definição

constante da Decisão-Quadro 2008/913/JAI, de 28 de

novembro de 2008

6

, relativa à luta por via do direito

penal contra certas formas e manifestações de racismo

e xenofobia», a qual, afirma‑se, «define o discurso do

ódio como “incitação pública à violência ou ao ódio”»

(Cf. o considerando 8 da Proposta). A verdade, contudo,

é que não só uma tal definição não consta da citada

Decisão-Quadro, como a referida «incitação pública

à violência ou ao ódio» integra, sim, a descrição do tipo

das infrações penais de carácter racista e xenófobo,

elencadas no artigo 1.º daquele instrumento.

Por outro lado, é patente a diferença existente entre

a formulação do artigo 6.º da Proposta, de acordo com

a qual os motivos por que se define o incitamento ao ódio

(e à violência) abrangem o sexo, origem racial ou étnica,

religião ou crença, deficiência, idade ou orientação

sexual, e a da alínea b) do n.º 1 do novo artigo 28.º-A,

onde tais motivos se reportam ao sexo, raça, cor da

pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.

Como é evidente, uma tal discrepância colocará em

causa a operacionalidade e a eficácia dos dispositivos

identificados, bem como de outros com eles conexos.

ACESSIBILIDADES

Suscita reservas o intento de proceder à eliminação

do atual artigo 7.º da Diretiva 2010/13/UE, a pretexto

de que uma outra proposta de diretiva apresentada

pela Comissão Europeia em finais de 2015 «já

impõe requisitos comuns mais estritos em termos

de acessibilidade aos fornecedores de serviços

de comunicação social» (Proposta, p. 13).

Desde logo, os documentos em causa visam objetivos

distintos – sem prejuízo de naturais ligações existentes

entre um e outro. Assim, a iniciativa da Comissão vazada

no documento COM (2015) 615 final, de 2 de dezembro

de 2015

7

, visa declaradamente suprimir os obstáculos

criados por legislações nacionais divergentes, graças à

definição de requisitos de acessibilidade harmonizados

e obrigatórios aplicáveis a uma lista de produtos e

serviços (na qual se incluem, entre outros, os serviços

de comunicação social audiovisual). Tem em vista, pois,

em primeira linha, um objetivo estritamente ligado

a uma componente do mercado interno, ainda que

a concretização desse mesmo objetivo redunde em

manifesto proveito de consumidores com limitações

funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência

e as pessoas idosas. Já à norma do artigo 7.º da Diretiva

2010/13/UE subjaz em exclusivo uma preocupação de

cariz social, traduzida na progressiva acessibilidade

que os fornecedores de serviços de comunicação social

audiovisual devem assegurar a pessoas com deficiência

visual ou auditiva.

A supressão do artigo 7.º da Diretiva 2010/13/UE

significará também a eliminação da única referência

expressa

nela existente (a par dos seus atuais

considerandos 46 e 104) à temática das acessibilidades.

Uma tal orientação prefigura um sinal político de

sentido negativo, e algo incongruente, para mais,

com outras medidas que já integram o direito da União

Europeia neste particular, em sede de obrigações

de

must carry

8

, por exemplo.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS

COMUNICAÇÕES COMERCIAIS

A alteração de certos aspetos do regime aplicável às

comunicações comerciais constitui um dos temas de

maior destaque da Proposta da Comissão, afirmando‑se

ser este um dos domínios em que é necessária

9

a

promoção de uma maior flexibilidade. Em larga medida,

as alterações traçadas correspondem aos anseios de

operadores e anunciantes, mas a Comissão terá ido

longe demais neste particular.

PROGRAMAS COM UM PÚBLICO

CONSTITUÍDO EM GRANDE PARTE

POR CRIANÇAS

Nos artigos 9.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, da Proposta,

consagra‑se uma nova categoria conceptual de

programas - os «programas com um público constituído

em grande parte por crianças» –, a qual se presta

a dificuldades e equívocos.

Na verdade, não é claro se esta nova categoria possui um

âmbito de proteção mais vasto ou, pelo contrário, mais

6)

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:

32008F0913&from=PT.

7)

Cujos contornos definitivos, como é evidente, são à data uma incógnita.

8)

Cf. o artigo 31.º da Diretiva Serviço Universal (2002/22/CE), com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva ‘Direitos do Cidadão’ (2009/136/CE), a par do

considerando 48 desta última Diretiva.

9)

Proposta de revisão citada, p. 11.