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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

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em geral), o mesmo não significa

a priori

que tais

alterações não tenham uma justificação que se

enquadre na norma de exceção.

De acordo com as verificações mensais efetuadas nos

serviços de programas

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

, ao longo

dos doze meses de 2016, e tendo em conta a amostra

selecionada, correspondente a uma semana/mês,

registou‑se um total de 143 situações de alteração da

programação, as quais, após análise dos motivos que

lhes estiveram na base, foram tidas como justificadas

por enquadráveis nas exceções consagradas na lei ou,

em casos especiais, relevadas pelo Conselho Regulador

da ERC pela sua inexpressividade na análise geral

e programação subsequente. As situações relevadas

foram identificadas e comunicadas aos operadores

e estes instados ao escrupuloso cumprimento

dos normativos legais aplicáveis.

No caso dos dois canais de serviço público,

RTP1

e

RTP2

, as alterações decorreram, em grande parte,

do cumprimento das obrigações contidas no Contrato

de Concessão do Serviço Público de Televisão (CCSPTv).

Foi ainda possível identificar as causas mais frequentes

das ocorrências consideradas justificadas nos quatro

serviços de programas generalistas de acesso não

condicionado livre no âmbito das análises efetuadas

em 2016, as quais não têm mostrado grandes

oscilações ao longo dos anos anteriormente analisados,

bem como se verificam de uma forma geral em todos

os quatros serviços, a saber:

Necessidade de cobertura informativa imediata

de factos ou comunicações de interesse público;

Manifestações desportivas, eventos civis, religiosos

e outros, transmitidas em direto, cuja duração não

é da responsabilidade do operador;

Problemas técnicos suscetíveis de causar

perturbações na continuidade da emissão.

No sentido inverso, as justificações apresentadas

pelos operadores que não se enquadram nas exceções

consagradas na lei e que não legitimam as alterações

de programação delas decorrentes têm, na maioria

dos casos, origem em “erro humano”, em opções

deliberadamente tomadas a nível editorial e em

alegados problemas técnicos não comprovados e/ou

impossíveis de confirmar com recurso ao visionamento

da emissão.

De salientar que o referido programa é um programa

de curta duração, não anunciado pelo operador por ser

utilizado para acerto da emissão, não tendo implicações

na entrada dos restantes programas anunciados, motivo

por que foram relevadas as ocorrências e arquivado

o respetivo procedimento.

No que se refere à

SIC Caras

, da análise resultaram

14 situações de inconformidade em face das grelhas

de programação remetidas à ERC, tendo‑se justificado

todos os casos ao abrigo do n.º 3, do artigo 29.º,

da LTSAP, pois as mesmas ficaram a dever‑se à

maior duração de transmissões em direto, cuja

responsabilidade não pode ser atribuída ao operador.

Quanto aos serviços

A Bola TV

e

Canal Panda

, não

registaram quaisquer alterações à programação,

pelo que se concluiu por um forte cumprimento pelos

referidos serviços das normas legais em matéria

de

anúncio da programação

.

3.

ANÁLISE DOS CASOS DE

ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO

De acordo com n.º 1 do artigo 29.º da Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, os operadores

que exercem a atividade televisiva têm o dever de

informar, com razoável antecedência e de forma

adequada ao conhecimento pelo público, sobre o

conteúdo e alinhamento da programação nos serviços

de programas que disponibilizam. Não obstante, a esse

dever poderão sobrepor‑se exigências relacionadas com

a própria natureza dos eventos transmitidos, ou com

a necessidade de cobertura informativa de ocorrências

imprevistas, ou designados casos de força maior,

inseridas na liberdade editorial e dever de informação

que a Lei igualmente acautela.

Face a essa obrigação, os operadores deverão

comunicar com a devida regularidade à ERC

as alterações da programação anunciada e as

circunstâncias em que estas ocorreram para que

possam ser devidamente avaliadas e, eventualmente,

justificadas face às exceções previstas no n.º 3 do artigo

29.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido. Assim, pese embora um serviço de programas

possa ter‑se desviado várias vezes da sua programação

inicial (aquela que comunicou à ERC e ao público