Table of Contents Table of Contents
Previous Page  200 / 220 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 200 / 220 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

200

1.

NOTA INTRODUTÓRIA

1.1.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Os serviços de programas dos operadores de televisão

de âmbito nacional estão sujeitos a avaliação anual

no que diz respeito ao cumprimento das obrigações

previstas nos artigos 44.º a 46.º da Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP) e que

se referem à defesa da língua portuguesa, produção

europeia e produção independente.

Os operadores de televisão devem incorporar uma

percentagem maioritária de obras europeias na

programação dos seus serviços, uma vez deduzido

o tempo dedicado aos noticiários, manifestações

desportivas, concursos, publicidade, televenda

e teletexto, nos termos do artigo 45.º da LTSAP.

Devem ainda assegurar, nos termos do artigo

46.º da referida lei, que pelo menos 10 % da respetiva

programação, com exclusão dos tempos anteriormente

referidos, sejam preenchidos através da difusão de

obras criativas de produção independente europeias,

produzidas há menos de cinco anos.

Os serviços de programas classificados como

generalistas devem ainda dedicar, de acordo com

o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei,

pelo menos metade do tempo da percentagem da

programação referida no n.º 1 do referido artigo «à

difusão de obras criativas de produção independente

europeias, originariamente em língua portuguesa,

produzidas há menos de cinco anos».

Para o apuramento das percentagens previstas nos

n.ºs

1 e 2 do artigo 46.º da LTSAP, são contabilizadas

«somente as primeiras cinco exibições de cada obra,

independentemente do ano em que sejam exibidas».

O relatório resultante dessa avaliação, no que

diz respeito à produção europeia e à produção

independente, é apresentado à Comissão Europeia,

em relatório bienal, para efeitos do cumprimento do

disposto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual (SCSA). São seguidos

os critérios de aplicação definidos nos artigos 47.º da

LTSAP e as orientações para a aplicação dos artigos

16.º e 17.º da DSCSA, constantes do

Revised guidelines

for monitoring the application of articles 16 and 17

of the audiovisual media services directive

1

e do

Manual

de Classificação

, da ERC.

São ainda apresentados os percentuais relativos à

incorporação de obras de produção europeia pelos

serviços audiovisuais a pedido, assim como previsto

no n.º 2 do artigo 45.º da LTSAP e o disposto no

art.º 13.º da Diretiva SCSA, que determina que «os

Estados‑membros devem assegurar que os serviços de

comunicação social audiovisual a pedido, prestados por

fornecedores de serviços de comunicação social sob a

sua jurisdição, promovam, quando viável e pelos meios

adequados, a produção de obras europeias e o acesso

às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por

exemplo, à contribuição financeira de tais produtos para

a produção e aquisição de direitos de obras europeias

ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias

no catálogo de programas oferecido pelo serviço

de comunicação social audiovisual a pedido».

1.2.

DEFINIÇÕES

Para efeitos da leitura do presente relatório,

entende‑se por:

Obras europeias

(alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da

Diretiva SCSA), alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP:

i)

as obras originárias de Estados‑membros;

ii)

as obras originárias de Estados terceiros europeus

que sejam parte na Convenção Europeia sobre a

Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa

e satisfaçam as seguintes condições:

DIFUSÃO DE OBRAS

AUDIOVISUAIS – PRODUÇÃO EUROPEIA

E PRODUÇÃO INDEPENDENTE

1

) http://ec.europa.eu/avpolicy/docs/reg/tvwf/eu_works/guidelines_2011_en.pdf