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iii)

as obras que, realizadas essencialmente com a

participação de autores e trabalhadores residentes

em um ou mais dos Estados a que se referem essas

disposições, satisfaçam uma das três condições

seguintes:

• serem realizadas por um ou mais produtores

estabelecidos em um ou vários desses Estados,

• a produção dessas obras ser supervisionada

e efetivamente controlada por um ou mais

produtores estabelecidos em um ou vários

desses Estados,

• a contribuição dos coprodutores desses

Estados para o custo total da coprodução ser

maioritária e a coprodução não ser controlada

por um ou mais produtores estabelecidos fora

desses Estados.

iv) as obras coproduzidas no âmbito de acordos

referentes ao sector audiovisual celebrados entre a

União e países terceiros e que cumpram as condições

estabelecidas em cada um desses acordos;

v) as obras que não sejam europeias na aceção da

alínea n) do nº 1, do citado artigo 1.º da Diretiva, mas

sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de

coprodução celebrados entre Estados‑membros e

países terceiros são consideradas obras europeias

sempre que caiba aos coprodutores da União a parte

maioritária do custo total da sua produção e esta

não seja controlada por um ou mais produtores

estabelecidos fora do território dos Estados‑membros

(n.º 4 art.º 1.º da DSCSA).

Obra de produção independente

– obra produzida

por um produtor independente e que satisfaça

cumulativamente os seguintes requisitos:

i) detenção da titularidade dos direitos sobre a obra

produzida pelo produtor independente, com a clara

definição contratual do tipo e duração dos direitos de

difusão cedidos aos operadores de televisão (ponto i)

da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP);

ii) obra produzida com autonomia criativa e liberdade

na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios

e distribuição (ponto ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo

2.º da LTSAP).

Produtor independente

– pessoa coletiva cuja

atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos

(alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP):

i) capital social não detido, direta ou indiretamente,

em mais de 25 % por um operador de televisão

ou em mais de 50 % no caso de vários operadores

de televisão;

ii) limite anual de 90 % de vendas para o mesmo

operador de televisão.

2.

PRODUÇÃO EUROPEIA E

PRODUÇÃO INDEPENDENTE

Os valores apurados, em 2016, relativos à totalidade das

emissões de cada serviço de programas de cobertura

nacional são cotejados com o ano de 2015 de forma

a aferir‑se a evolução, em pontos percentuais, dos

diversos operadores de televisão na difusão de obras

audiovisuais.

Na presente análise distinguem‑se os serviços de

programas de âmbito internacional e de âmbito regional

que não são sujeitos ao cumprimento do disposto nos

artigos 45.º e 46.º da LTSAP. Não obstante sempre

que estes dados sejam facultados pelos operadores,

os mesmos são dispostos no quadro, devidamente

assinalados.

Assim, foram avaliados 47 serviços de programas.

O

Benfica TV2

viu a sua autorização revogada e o

Económico TV

cessou emissões, em 2016, não tendo

sido incluídos nesta análise.

Assinala‑se ainda que os serviços de programas

autorizados em 2016 –

Canal NOS, Kurios TV e SPORT

TV+

– não completaram um ano de emissão pelo que

este conjunto de obrigações legais, fundadas na análise

de um ano de emissão, só será aferido em 2017.

Pela leitura da Fig. 1, verifica‑se que a descida mais

significativa nas obras de produção europeia ocorre

no serviço de programas

SIC Caras

, na ordem dos 36

pontos percentuais e a maior subida na

SIC Notícias

,

com cerca de 21 pontos percentuais, face a 2015.

Relativamente às obras de produção independente

recente, as maiores descidas ocorrem na

RTP3 e Porto

Canal

, na ordem dos 30 pontos percentuais, e a subida

mais expressiva no

BTV1

, com 17 pontos percentuais.

DIFUSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS – PRODUÇÃO EUROPEIA E PRODUÇÃO INDEPENDENTE