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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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de programas da TDT, permitindo o acesso integral

em sinal aberto a todos os canais de âmbito nacional

de serviço público, o Governo considerou necessário

redefinir as reservas de capacidade anteriormente

determinadas, de modo a melhor utilizar a capacidade

do Mux A.

Considerando que:

(i)

Quanto à possibilidade de optar pela emissão

de conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor

utilização do espaço do Mux A, caso os três

operadores de serviços de programas que já emitem

hoje na rede emitissem nesta norma, o espaço do

Mux A não seria suficiente para manter a já reduzida

oferta de conteúdos que hoje se verifica, uma vez que

não sobraria espaço, nem mesmo para a inclusão

do Canal Parlamento, tornando a oferta de serviços

de programas ainda menor do que é hoje;

(ii)

É tecnicamente impossível acomodar no Mux A todos

os canais beneficiários da obrigação de transporte

em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da

igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão

em contínuo em HDTV dos referidos serviços de

programas implicaria necessariamente a atribuição

de mais espectro para um novo Multiplexer, e que;

(iii)

Após realizados estudos e testes sobre a

capacidade da rede por parte do operador de

distribuição responsável pela seleção e agregação

de serviços de programas, verificou‑se que a

capacidade no Mux A permite atualmente nove

serviços de programas em

Standard Definition

Television

(SDTV), respeitando as normas técnicas

definidas no concurso público para a utilização de

frequências de âmbito nacional para o serviço de

radiodifusão televisiva digital terrestre, bem como

o contratualizado sobre requisitos técnicos entre

o operador da rede e os operadores de televisão

que já emitem na TDT;

o Governo abriu a possibilidade de atribuir quatro novos

serviços de programas, repartidos entre o operador

de serviço público e operadores privados, de modo a

assegurar não só uma maior quantidade de conteúdos,

mas também uma maior diversidade de programação.

Assim, mediante a Resolução do Conselho de Ministros

nº 37-C/2016, o Governo pretendeu incluir os serviços

de programas

RTP3

e

RTP Memória

, na TDT, sem

publicidade televisiva, sendo os tempos reservados

à publicidade substituídos por espaços de promoção

e divulgação cultural, com o objetivo de não pôr em

causa a sustentabilidade da oferta assegurada pelos

operadores privados de televisão. Segundo esta

resolução, a reserva de capacidade no Mux A necessária

a dois serviços de programas televisivos em definição

SDTV, deveria ser afeta a mais dois serviços de

programas televisivos de acesso não condicionado livre,

mediante concurso público de atribuição de licenças.

A Lei nº 33, de 24 de agosto, veio concretizar alguns

dos aspetos referidos na Resolução de Conselho de

Ministros e reforçar que os serviços de programas

de televisão licenciados e concessionados à data da

entrada em vigor da lei mantêm o direito à utilização

da capacidade de difusão no Mux A, da TDT, incluindo

o sinal disponibilizado à Assembleia da República e que

a capacidade remanescente do Mux A que não possa

tecnicamente acomodar outros serviços de programas

de televisão e serviços complementares pode ser

livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF.

A mesma Lei definiu que a ANACOM e a ERC

devem promover conjuntamente e apresentar à

Assembleia da República, assumindo os respetivos

custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos

que permitam uma análise sobre as diferentes

possibilidades de alargamento adicional da oferta

de serviços de programas na Plataforma de TDT,

devendo, obrigatoriamente, ter em conta as diferentes

experiências europeias, incidindo, entre outros, sobre a

adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução

das normas tecnológicas associadas a esta forma de

difusão, a opção por transmissão em alta definição, o

regime e procedimento de adjudicação de licenças e

a garantia de transmissão dos restantes serviços de

programas do serviço público.

Ficou claro que é responsabilidade da ANACOM –

Autoridade Nacional de Comunicações - fiscalizar, de

modo regular ou a requerimento dos interessados, as

condições técnicas de prestação do serviço de transporte

e difusão do sinal de TDT, devendo, para o efeito, ser tida

em conta a qualidade do sinal na receção.

Assim, a 1 de dezembro de 2016, a

RTP3

e a

RTP Memória

entraram na TDT e aumentaram a oferta, até à data,

composta por

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

e

Canal Parlamento

.

Durante o mês de dezembro as audiências da

RTP3

e da

RTP Memória

aumentaram substancialmente (Fig. 23).

4.

PERSPETIVAS FUTURAS

A economia digital e as alterações daí decorrentes

deverão continuar a ter uma influência determinante

no setor de

media

. A alteração da forma como os

conteúdos são consumidos e dos canais utilizados

implica uma distribuição diferente do investimento

publicitário e afeta diretamente as linhas de receita

alternativas como venda de publicações, venda

de conteúdos, entre outras, tornando incontornável

a necessidade de adaptação contínua do setor.