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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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em três pilares fundamentais – titularidade, gestão

e meios de financiamento.

Assim, todas as entidades abrangidas,

independentemente da sua figura jurídica, devem

reportar à ERC a respetiva relação dos titulares das

participações sociais, a composição dos órgãos sociais

e a identificação do responsável pela orientação

editorial e supervisão dos conteúdos. Adicionalmente,

se for aplicável, devem descrever a cadeia de entidades

ou indivíduos aos quais as «participações qualificadas»

devem ser imputadas, de forma direta e indireta, o que

corresponde, nos termos da lei, às participações iguais

ou superiores a 5 % do capital social.

As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada

devem ainda comunicar informação relativa aos

principais fluxos financeiros, clientes relevantes

e detentores relevantes dos passivos.

As sociedades comerciais devem ainda elaborar

anualmente um relatório sobre as estruturas e práticas

de governo societário por si adotadas.

A aplicação da lei permite traçar uma cartografia

da titularidade das entidades de

media

, bem como

perceber relações transversais de propriedade,

construindo‑se, por esta via, uma imagem mais precisa

do estado da propriedade dos

media

, da sua gestão

e meios de financiamento.

Na Fig. 2 são esquematizadas as informações a

prestar pelas entidades que prossigam atividades de

comunicação social no quadro destas disposições legais.

2.

APLICAÇÃO DA LEI DA

TRANSPARÊNCIA: PASSOS

PREPARATÓRIOS

A aplicação das disposições previstas na Lei n.º 78/2015,

de 29 de julho, implicou assegurar um conjunto de

tarefas preparatórias, desde o exercício do poder

regulamentar da ERC à decisão sobre a metodologia

a adotar para a comunicação de informações pelos

regulados. É esse

background

que se reconstitui

brevemente no presente ponto.

O diploma não contempla uma segmentação de reporte

por entidades que tenham como objeto social principal

a atividade de comunicação social.

O âmbito de aplicação deste normativo corresponde

praticamente ao universo de entidades reguladas

pela ERC, sendo a referência deste universo a base

de dados de registos ativos dos órgãos de comunicação

social gerida pela Unidade de Registos da ERC

4

. Deve

ressalvar‑se que, para efeitos de aplicação da lei, foram

excluídas as entidades que têm publicações periódicas

meramente anotadas na Unidade de Registos, ou seja,

aquelas que são editadas por organismos públicos,

bem como foram considerados apenas os registos

convertidos em definitivos

5

.

Por conseguinte, o universo regulado é disperso e

diversificado, sendo composto por um elevado número

de pessoas singulares e coletivas, de dimensões

e recursos muito díspares

6

.

À data de 31 de dezembro de 2016, esse universo

integrava 2 228 registos ativos de órgãos de

comunicação social

7

, com a distribuição que se segue:

Tipo de órgão

de comunicação social

N.º

%

Publicações periódicas*

1 845

82,81

Operadores de rádio

301

13,51

Serviços de programas distribuídos

exclusivamente pela Internet

49

2,20

Operadores de televisão

23

1,03

Operadores de distribuição

9

0,40

Empresas noticiosas

1

0,04

Total

2 228

100,00

*

Inclui publicações anotadas e registos provisórios.

Fig 1 -

Órgãos de comunicação social registados na ERC, por tipo (31 de

dezembro de 2016). Fonte: ERC.

1.2.

DIMENSÕES DA TRANSPARÊNCIA

DOS

MEDIA

No quadro da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, em que

dimensões se concretiza a transparência dos

media

?

Como indica o próprio título do diploma, este assenta

4)

A este respeito, consultar o capítulo

Registos dos Meios e Órgãos de Comunicação Social,

no presente Relatório de Regulação.

5)

À luz do Decreto-Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, artigo 15.º, n.º 2, as inscrições de publicações periódicas convertem‑se em definitivas com

a apresentação, junto da ERC, do primeiro exemplar publicado, em prazo não superior a 90 dias contados da data da notificação do despacho

de deferimento do pedido inicial.

6)

As pessoas coletivas correspondem juridicamente a sociedades comerciais, mas também a associações, cooperativas, fábricas de igreja, fundações

ou Instituições Particulares de Solidariedade Social.

7)

Por razões expositivas, o conceito de «órgão de comunicação social» é aqui aplicado em sentido lato, incluindo, por essa razão, os «operadores

de distribuição» e as «empresas noticiosas», que obviamente não consistem em OCS numa aceção estrita.