Table of Contents Table of Contents
Previous Page  151 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 151 / 332 Next Page
Page Background

151

porque o mesmo constitui a decorrência da uma proteção

constitucional igualmente consagrada.

Questiona‑se, pois, legitimamente, se deverão existir

restrições ou compressões ao direito de livre acesso

a determinadas informações financeiras numa clara

execução do corolário maior de livre acesso a informações

da Administração Pública, em sentido amplo, e, por outro

lado, dos direitos, também com assento constitucional,

de propriedade (intelectual, comercial, industrial),

de iniciativa económica e de livre concorrência.

Contemplam‑se, assim, na nossa ordem jurídica, limitações

exigíveis para proteção da propriedade intelectual, de

segredos comerciais e industriais, de dados confidenciais

sobre a vida interna das pessoas coletivas, entre outros.

O objetivo é prevenir a violação dos princípios da sã

concorrência, proteger a confidencialidade dos negócios

privados e evitar a difusão de informações prejudiciais

aos interesses comerciais e ao crédito das empresas,

bem como informações no domínio das estratégias ou

operações comerciais ou de marketing, dados estatísticos

confidenciais, como os relativos a penetração no terreno

ou no mercado, processos técnicos de fabrico (know‑how),

ficheiros de clientes, dados relativos a pesquisas e

trabalhos de investigação, patentes, entre outros.

Constituindo o princípio da transparência uma das

formas mais eficazes de realizar a defesa do pluralismo,

denunciando ou prevenindo concentrações de mercado,

cumpre, em conclusão, realçar que o citado princípio

constitui, por si só, uma restrição à liberdade de empresa

privada, pelo que a sua execução no âmbito das decisões

regulatórias de execução da Lei não deve ser excessiva

nem desproporcionada.

Urge perceber se as regras da concorrência são

suscetíveis de proteger efetivamente o mercado dos

media

, no que se refere às práticas concorrenciais, ou

se a intervenção do Regulador é essencial para definir,

por exemplo, aquilo que se possa considerar mercado

relevante para efeitos de uma concorrência sadia e pública

do mercado da comunicação social.

Há que ter em atenção a eficiência e a prevenção das

práticas anti-competitivas no mercado da comunicação

social que colocam em causa o pluralismo mediático

enquanto desígnios constitucionais. E, por outro lado,

tornar claro aos olhos do Regulador e da sociedade em

geral, se ao se decidir pelo deferimento de um pedido de

confidencialidade quanto a determinados dados financeiros

não se está, assim, a pôr em causa as regras gerais da

concorrência, comprometendo a jusante o próprio mercado.

No que concerne à Constituição da República Portuguesa,

constatamos a consagração expressa dos princípios da

transparência e do controlo da concentração económica,

restrições constitucionais expressas às liberdades

económicas de iniciativa de empresa e propriedade

privada, as quais, pese a sua não consagração formal

como direitos, liberdades e garantias, revestem,

consensualmente, a natureza de direitos fundamentais

de natureza análoga, equiparáveis aos direitos, liberdades

e garantias, estando por isso mesmo sujeitos ao mesmo

regime de proteção constitucional.

Um dos pilares da democracia é a liberdade de

informação, encarada sob o prisma do direito de a

transmitir e do direito de a ela aceder. A sua efetivação

legal e o seu acatamento e defesa pelo poder instituído

é essencial para a formação e manutenção de uma

sociedade democrática. E o mesmo se aplica à formação

de ummercado livre e que se autorregula pelos princípios

da autonomia privada e da livre concorrência.

Importa, pois, deixar à consideração do mercado e dos

organismos próprios de controlo a transparência dos dados

de natureza financeira que alguns regulados consideram

de conhecimento excessivo face aos seus interesses. Mas,

impõe‑se dar cumprimento ao desiderato constitucional

previsto pelo legislador na Lei em vigor, dando a conhecer

a titularidade e gestão e os meios de financiamento das

entidades que prosseguem atividades de comunicação

social, protegendo‑se, assim, a liberdade, pluralismo e

diversidade de expressão e salvaguarda da independência

editorial perante os poderes político e económico.

4.

ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES

COMUNICADAS NO PORTAL

DA TRANSPARÊNCIA

Neste ponto apresenta‑se uma visão panorâmica dos

elementos comunicados pelos regulados na Plataforma

da Transparência, perspetivada a partir de três vertentes

distintas:

Características genéricas das entidades registadas

na Plataforma Digital da Transparência;

Análise agregada das entidades que reportaram

indicadores financeiros relativos à atividade de

comunicação social;

Aprofundamento das relações transversais de

titularidade de algumas empresas de

media

nacionais

de maior dimensão.

Previamente, deverá proceder‑se a algumas salvaguardas

metodológicas, para fundamentar o caráter ainda

exploratório da sua exposição.

O setor da comunicação social em Portugal é dinâmico,

com permanentes alterações que afetam o universo de

TRANSPARÊNCIA DOS

MEDIA

: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO