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uma vez que «ainda que a iniciativa em causa afirme

pretender circunscrever ao operador de serviço público

a proibição de transmissão televisiva de espetáculos

tauromáquicos, a verdade é que o teor da modificação

proposta ao atual n.º 3 do artigo 27.º da Lei da Televisão

e dos Serviços Audiovisuais a Pedido torna essa

proibição extensiva a todos os operadores televisivos

sujeitos à jurisdição portuguesa».

A propósito da Petição n.º 210/XIII (2.ª), a qual propunha

uma alteração legislativa ao n.º 2 do artigo 29.º da Lei

da Imprensa, preceito que contém um particular regime

de efetivação de responsabilidade civil emergente de

factos cometidos por meio da imprensa, o Conselho

Regulador da ERC aprovou a Deliberação ERC/2016/267.

A Petição, em síntese, propunha eliminar a contradição

que parece existir designadamente entre o regime

prescrito no n.º 2 do artigo 29.º e o vertido na alínea

a) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei da Imprensa;

e erradicar as flutuações jurisprudenciais existentes

a propósito da aplicação dos referidos preceitos por

parte dos nossos tribunais superiores, quer quanto

à questão de saber sobre que agente ou agentes em

concreto deve recair a responsabilização pelo facto

lesivo e o consequente dever de reparação do mesmo,

quer no tocante à existência ou não de uma presunção

(ilidível) de culpa que recairá na pessoa do diretor

da publicação periódica.

A ERC constatou, na sua Deliberação de 14 de dezembro

de 2016, que embora o regime aplicável à efetivação da

responsabilidade civil emergente de factos cometidos

por meio da imprensa possua evidentes pontos de

contacto com as preocupações da ERC, em sede de

regulação do setor da comunicação social, ele não

integra, contudo, o elenco de incumbências cuja defesa

ou promoção cabem a esta entidade. Adiantando que

«essa é antes tarefa que pertence, consabidamente,

às instâncias judiciais», aproveitando, porém, o ensejo

para afirmar que qualquer alteração «que efetivamente

contribua para dissipar as incertezas acima apontadas»

será decerto bem acolhida.

PARECERES SOBRE PROJETOS

DE DESPACHO RELATIVOS

A ACONTECIMENTOS DE

INTERESSE GENERALIZADO

DO PÚBLICO

Interpelado pelo Gabinete do Ministro da Cultura, o

Conselho Regulador da ERC aprovou, a 30 de março

de 2016, a Deliberação ERC/2016/71, quanto ao projeto

de despacho relativo aos acontecimentos que devem

ser qualificados de interesse generalizado do público.

Qualificação com efeitos nos direitos de transmissão

desses acontecimentos, em particular quando

adquiridos direitos exclusivos sobre essa transmissão

(n.ºs

2 e 3 do artigo 32.º da Lei da Televisão e dos

Serviços Audiovisuais a Pedido).

A título introdutório, foi reiterada a orientação genérica

e consensualmente perfilhada pelas instâncias

competentes no âmbito do direito europeu, a propósito

do denominado mecanismo de reconhecimento mútuo,

segundo o qual, para que dado evento seja considerado

como objeto de interesse generalizado do público,

é necessário o preenchimento de pelo menos duas

das seguintes condições, numa avaliação casuística:

O evento e o seu impacto possuem uma ressonância

particular no Estado em causa, e não apenas

um significado ou importância para aqueles que

acompanham habitualmente o evento (desporto ou

atividade) em apreço;

O evento reveste uma importância cultural particular,

a qual é genericamente reconhecida pela população

desse Estado, e contém em especial elementos da

sua identidade cultural;

Caso esteja em causa uma manifestação desportiva,

esta envolve um representante nacional, individual

ou coletivo, numa competição internacional

de relevo;

O evento constitui tradicionalmente objeto de

transmissão numa televisão de acesso não

condicionado e mobiliza audiências significativas no

Estado em causa.

A pronúncia da ERC evidenciou, em primeiro lugar, ser

questionável a adequação dos «concertos de abertura

e de encerramento do evento “Os dias da música”

no Centro Cultural de Belém», porquanto, «sem

que tal constatação represente qualquer demérito

para a iniciativa cultural em questão, dificilmente

se concede que seja preenchida qualquer uma das

quatro condições enunciadas», a isto acrescendo o

curto prazo disponível entre os acontecimentos (abril)

e a (então futura) publicação do despacho.

À semelhança de pronúncias anteriores da ERC, sobre

a matéria, foi recordado que os motivos subjacentes

à disciplina específica para «um jogo por jornada do

campeonato nacional de futebol da I Liga 2015-2016,

envolvendo necessariamente uma das cinco equipas

melhor classificadas nos campeonatos das cinco

épocas anteriores», resultam da entrada da

Benfica TV

(atual

BTV

) no mercado dos exclusivos de transmissão

de eventos desportivos. Assim, seria de entender que a

aplicação dos mecanismos procedimentais instituídos

no Projeto de Despacho apenas deverá ocorrer a título

PARECERES LEGISLATIVOS