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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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supletivo, isto é, na inexistência de acordo entre

os presumíveis operadores televisivos “em aberto”

interessados quanto às condições de transmissão

dos eventos em causa.

Foi também evidenciada a questionável referência

(por razões de redação) feita na alínea m) do n.º 1

do projeto à condição de transmissão dos eventos

previstos «sempre que os meios técnicos o permitam»,

não se vislumbrando o alcance desta condição,

mas considerando‑se «que a sua indeterminação

pode potenciar conflitos entre eventuais detentores

de direitos de transmissão e possíveis interessados

na sua aquisição».

Em conclusão, o Conselho Regulador foi de opinião

que os eventos elencados no Projeto de Despacho

em exame reuniam, genericamente, os requisitos

exigíveis para a sua adoção e publicação, nos termos

e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º

da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a

Pedido, reiterando a conveniência de submeter

futuramente uma lista nacional de eventos objeto

de interesse generalizado do público ao mecanismo

de reconhecimento mútuo criado no quadro da

economia dos

n.ºs

2 e 3 do artigo 14.º da Diretiva

Serviços de Comunicação Social Audiovisual

, em

conformidade com os ditames para tanto aplicáveis.

A 12 de outubro de 2016, o Conselho Regulador da

ERC foi, novamente, chamado a emitir pronúncia sobre

projeto de despacho relativo aos acontecimentos que

devem ser qualificados de interesse generalizado do

público, tendo aprovado a Deliberação ERC/2016/222,

contendo a posição desta Entidade muito semelhante,

aliás, à descrita no Parecer anterior.

Reiterando as considerações introdutórias e, pese

embora, as observações da ERC fossem muito

idênticas às constantes do Parecer anterior, ainda

assim o Conselho Regulador aproveitou a oportunidade

para, no que respeita aos acontecimentos desportivos,

destacar a inusitada antecipação com que era prevista

a edição de 2017-2018 da competição referida,

sublinhando‑se, porém, que «uma tal opção poderá

apresentar vantagens para os titulares de exclusivos

e os operadores interessados nos respetivos direitos,

na medida em que proporcionará a ambos um

horizonte temporal suficientemente dilatado para

obter consensos em negociações que possam vir

a ser entabuladas com vista à transação desses

mesmos direitos».

A segunda observação notou a manutenção da

reiterada prática «iniciada com a lista aprovada no

ano de 2013», do projeto de despacho incluir, uma

vez mais, uma disciplina específica para o efeito, e

motivada pela entrada (e permanência) do operador

Benfica TV

, S.A., no mercado português dos

exclusivos de transmissão de eventos desportivos.

No regime proposto no projeto de despacho era

patente o propósito de acautelar e superar eventuais

dificuldades que se viessem a registar num contexto

muito específico de concorrência e, bem assim,

o de proporcionar aos espectadores uma oferta

relativamente alargada de jogos em “sinal aberto”.

A ERC sinalizou, porém, não serem de verificação

necessária as premissas em que a necessidade

daquele regime assentam: por um lado, não era

seguro que os direitos objeto de exclusivos viessem a

ser efetivamente adquiridos pelo operadores RTP,

SIC

e/ou

TVI

(os únicos elegíveis à luz da norma do n.º 3

do artigo 32.º da Lei da Televisão), posto que nenhuma

obrigação existe nesse sentido; por outro lado, não

era também seguro que a aquisição de tais direitos,

a ocorrer, viesse a abranger necessariamente e pelo

menos um jogo por jornada.

Salvaguardadas estas observações (globalmente já

referidas no parecer anterior), o Conselho Regulador

reafirmou a sua opinião no sentido de os eventos

elencados no Projeto de Despacho em exame reunirem

genericamente os requisitos exigíveis para a sua

adoção e publicação, nos termos e para os efeitos

da legislação aplicável.

Manteve este Conselho Regulador a sua própria

reiterada prática de recordar deliberações adotadas

em anos anteriores sobre a temática e a conveniência

de futuramente submeter «uma lista nacional de

eventos objeto de interesse generalizado do público ao

mecanismo de reconhecimento mútuo criado no quadro

da economia dos

n.ºs

2 e 3 do artigo 14.º da Diretiva

“Serviços de Comunicação Social Audiovisual”, em

conformidade com os ditames para tanto aplicáveis».

FALTA DE CONSULTA E

IMPOSSIBILIDADE DE

PRONÚNCIA DA ERC SOBRE

INICIATIVA(S) LEGISLATIVA(S)

RELATIVAS À TELEVISÃO

DIGITAL TERRESTRE (TDT)

Em matéria de Televisão Digital Terrestre (TDT),

e neste âmbito das funções consultivas da ERC na

emissão de pareceres legislativos, 2016 foi um caso

atípico, e que por isso merece referência autónoma,

ainda que breve.

Duas situações distintas, ambas relativas a TDT,

tiveram epílogo com consequências idênticas: