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do jornalismo. Ora, o direito de resposta consiste

numa oportunidade conferida a quem sinta que o seu

bom nome ou reputação saíram lesados de um texto

ou imagem publicados ou transmitidos num órgão de

comunicação social de dar a sua perspetiva sobre uma

dada situação. E tal pode ser feito de várias formas,

tanto contradizendo diretamente os factos em questão,

como apresentando elementos adicionais ou uma

versão diferente da questão, por exemplo

8

.

Por vezes foi também recusada a publicação de um

direito de resposta por se duvidar da

relação direta

e útil

entre o texto inicial e a resposta

9

. Neste ponto

cumpre notar que essa relação decorre de uma

apreciação sobre a globalidade do documento e que

só quando a resposta seja de todo alheia ao tema em

causa e seja irrelevante para desmentir, contestar ou

modificar a impressão causada pelo texto inicial é que

pode ser recusada com esse fundamento

10

.

A recusa com base na

extensão

excessiva da resposta

foi o fundamento mais vezes invocado nos recursos

apreciados em 2016. Ora, o texto de resposta não

deve exceder 300 palavras ou o número de palavras

do texto que lhe deu origem tanto na imprensa como

na rádio

11

. Na televisão, a resposta ou a retificação

não podem exceder o número de palavras do texto

que lhe deu origem

12

No caso de a resposta ser mais

extensa, o tratamento da questão depende do meio de

comunicação social em causa. Na imprensa prevê‑se

expressamente a possibilidade de o respondente pagar

a publicação da parte em excesso pelo valor equivalente

ao da tabela de publicidade comercial redigida do

periódico

13

. Na rádio e na televisão, o operador deve,

nas 24 horas seguintes à difusão, convidar o interessado

a encurtar o texto. Só quando o respondente não o faça

dentro das 48 horas seguintes é que o operador pode

recusar a divulgação da totalidade do texto

14

.

DESCRIÇÃO E ANÁLISE

DE DADOS

Ao longo de 2016 deram entrada na ERC 45 recursos de

direito de resposta ou de retificação e foram proferidas

8)

Note‑se que as questões de rigor e de respeito pelas regras deontológicas do jornalismo, a apreciar pelo Conselho Regulador da ERC, na sequência

de queixas, participações de iniciativa oficiosa escapam à lógica do direito de resposta, não sendo este a sede própria para a sua análise.

9)

A resposta ou a retificação encontram‑se limitadas, entre outros, pela sua relação direta e útil com o texto que lhe deu origem (artigo 25.º, n.º 4, Lei da

Imprensa, artigo 61.º, n.º 4, da Lei da Rádio e artigo 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão.

10)

Neste sentido, cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2009 (Processo 576/09.7TBBNV.L1).

11)

Artigo 25.º, n.º 4, da Lei de Imprensa e artigo 61.º, n.º 4, da Lei da Rádio.

12)

Artigo 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão.

13)

Art. 26.º, n.º 1, da Lei de Imprensa.

14)

Art. 68.º, n.º 2, da Lei da Televisão e 62.º, n.º 2, da Lei da Rádio.

15)

Nos anos anteriores, 2015 e 2014, foram produzidas deliberações em 34 e 38 processos, respetivamente.

33 deliberações sobre direitos de resposta e de

retificação pelo Conselho Regulador

15

.

Dos 45 processos entrados, 11 foram indeferidos

liminarmente com fundamento, nomeadamente, em

extemporaneidade, e em quatro o respondente desistiu

do processo.

À semelhança do que foi feito nos relatórios

anteriores, apresenta‑se de seguida, uma análise

das deliberações adotadas, procurando identificar

algumas tendências verificadas nestes recursos

no ano em questão.

Na sua maioria, os recursos apresentados ao longo

deste ano incidiram essencialmente sobre a imprensa,

destacando‑se a imprensa de expansão nacional (e,

dentro desta, o Jornal

Correio da Manhã

- 24,2 %),

seguindo‑se a imprensa de expansão local/regional

(39,4 %) (ver Figs. 1 e 2). À semelhança dos anos

anteriores, foi reduzida a percentagem de recursos

sobre direito de resposta ou de retificação na televisão,

na rádio e noutros suportes (3 % cada).

TIPO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL RECORRIDO

Fig. 1 -

Tipo de meio de comunicação social recorrido

52%

39%

3%

3%

3%

IMPRENSA DE EXPANSÃO NACIONAL

IMPRENSA DE EXPANSÃO LOCAL/REGIONAL

RÁDIO DE EXPANSÃO LOCAL/REGIONAL

TELEVISÃO GENERALISTA

OUTRO

DIREITO DE RESPOSTA E DE RETIFICAÇÃO