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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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trabalhados

supra

, importa decidir o nível de regulação

a que estará sujeita. Assim, na esteira das orientações

presentes na recomendação do Conselho da Europa,

acima referida, e da Diretiva Serviços de Comunicação

Social Audiovisual, preconiza‑se a adoção de um

quadro regulamentar diferenciado, tendo em conta o

papel que cada um dos serviços de

media

desenvolve.

Na prática, equivaleria a estabelecer diferentes níveis

de regulação: clássica ou tradicional e regulação

light

,

admitindo‑se ainda que a regulação seja gradativa

em situações que não se ajustem integralmente

a um modelo de regulação

light

ou ao modelo

de regulação clássica.

A regulação clássica ou tradicional consiste na

extensão da regulação tipicamente incidente sobre

os

media

tradicionais e a alguns dos novos

media

,

ou seja, a submissão às normas legais aplicáveis à

comunicação social e às disposições impostas pelo

regulador no âmbito de processos de supervisão

e monotorização mais intensos e aceitação da sua

atuação na resolução de litígios com particulares

ou defesa do direitos de jornalistas (conforme

prerrogativas previstas nos estatutos da ERC). Atuação

pedagógica, modeladora e sancionatória do regulador.

Sujeição a processos mais burocráticos de registo

e prestação de elementos necessário à apreciação

da não concentração e transparência da propriedade,

conforme a natureza do meio em questão.

A regulação

light

só se aplica aos órgãos de

comunicação social de divulgação de conteúdos

doutrinais, pedagógicos ou de entretimento que não

estão obrigados aos deveres jornalísticos de rigor

informativo, contraditório e demais estatuições

destinadas a assegurar a precisão da informação

noticiosa. No entanto, ao exercerem uma atividade de

media

, os agentes que assim queiram posicionar‑se,

têm de respeitar direitos de terceiros e as demais

normas legais que lhes sejam aplicáveis. A regulação

light

deve revelar‑se também na criação de processos

mais expeditos no que respeita à operacionalização do

registo de meios e elementos a constar desse registo.

Considera‑se, igualmente, que o regime de taxas

de regulação e supervisão deverá ser diferenciado e

mais aligeirado no que concerne a prestadores sobre

os quais recaia uma regulação

light

, em homenagem

ao princípio da proporcionalidade. Por último, através

de uma regulação de modelo

light

evitar‑se-á que

as imposições regulatórias se transformem numa

barreira à entrada de novos

players

.

Admite‑se que, em alguns casos, dadas as

características de hibridização de alguns

media

, se

possa ter por mais adequada uma regulação gradativa

que combine elementos da regulação clássica e da

regulação

light

.

CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS

DE REGULAÇÃO

A regulação

light

aplicar‑se-ia apenas aos órgãos de

comunicação social de natureza não informativa não

lineares e em plataforma aberta, sendo estes critérios

forçosamente cumulativos.

Poder‑se-á aplicar uma regulação de intensidade

gradativa aos órgãos de comunicação social de

natureza não informativa lineares e em plataforma

aberta (desde que concorrencial), sendo estes critérios

forçosamente cumulativos.

Os restantes órgãos de comunicação social ficam

sujeitos à regulação tradicional.

Os conceitos de plataforma aberta e de plataforma

fechada foram operacionalizados pelo Conseil

Supérieur de l’Audiovisuel (CSA), da Bélgica.

Entende‑se um caso da plataforma aberta como um tipo

de plataforma em que o editor pode difundir os seus

conteúdos sem estar limitado à forma como é efetuada

essa distribuição. Corresponderá, por exemplo, à

Internet. Na plataforma fechada, a capacidade é

limitada e gerida por um distribuidor. Para aceder, o

editor tem de ter, em princípio, capacidade de distribuir

ou aceder a um distribuidor. Corresponderá ao cabo,

satélite e difusão por via hertziana.

Os serviços não lineares, não informativos, estão

sujeitos a uma regulação

light

, porque funcionam a

pedido, ou seja, é o público que seleciona os conteúdos

que quer ver e estará, pelo menos na maior parte dos

casos, prevenido e informado sobre eles. Os serviços

não lineares de carácter informativo não podem

responder apenas perante um padrão de regulação

light

, dadas as cautelas necessárias e normas jurídicas

especialmente aplicáveis à produção de conteúdos

noticiosos, cuja aplicabilidade não conhece restrição

em função da plataforma ou da não linearidade

do serviço.

Os serviços que se efetuam através de plataformas

abertas (caso da Internet) estão sujeitos a uma

regulação ligeira ou gradativa devido à possibilidade

ilimitada de oferta. Nestes casos, considera‑se que o

público goza do poder de usufruir dos conteúdos que

o próprio procura, ou seja, o acesso resulta de uma

intenção de aceder.

No caso das plataformas fechadas, as escolhas do

público encontram‑se circunscritas aos conteúdos

disponíveis numa determinada hora ou grelha.

Portanto, é maior a necessidade de proteção nas

plataformas fechadas onde a escolha é limitada.