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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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ao facto de um dos propósitos deste trabalho ser o de

“credenciar” os novos

media

de modo a que o público

os possa reconhecer como uma fonte de conhecimento

diferenciada, considera‑se oportuna a criação de

um selo identificativo que pode ser usado por estas

entidades e atribuído na sequência do procedimento

de reconhecimento público junto da ERC.

A atribuição desta prerrogativa – o uso do

selo – pressupõe, conforme dito acima, a inscrição

junto da ERC e, para que essa inscrição seja efetuada,

o regulador irá qualificar o “candidato” de acordo com

os critérios acima referidos, identificando a existência

de um órgão de comunicação social.

O selo poderá ser retirado caso o regulador venha a

verificar uma alteração do projeto editorial, incompatível

com o preenchimento dos ditos critérios que levaram

à sua qualificação como órgão de comunicação social.

De igual modo, poderá ser retirado o direito ao uso

do selo àquelas entidades que incumprirem de modo

gravoso as normas aplicáveis à comunicação social

a que estão sujeitas.

UTILIZAÇÃO JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO

GERADO PELO UTILIZADOR

Dada a importância das recomendações constantes

do referido relatório relativamente ao UGC –

User

Generated Content

, decidiu‑se pela autonomização

do respetivo capítulo sob a forma de uma “carta de

princípios” a adotar pelos Órgãos de Comunicação

Social na utilização jornalística dos UGC, intitulada

Diretiva 2/2014 – Utilização jornalística de conteúdo

gerado pelo utilizador

6

.

Neste documento, propõe‑se um elenco de boas

práticas a adotar no tratamento de UGC no contexto

de produção jornalística, classificando‑se os conteúdos

em quatro categorias distintas:

1. UGC criado por um utilizador, mas que um profissional

editou e/ou incorporou num espaço informativo; 2. UGC

com conteúdo autónomo, mas sujeito a edição por um

OCS; 3. UGC produzido por um profissional dos

media

em colaboração com especialistas; e 4. UGC fora do

controlo editorial – Caso das redes sociais, fóruns,

blogues, etc.

O documento elenca ainda

guidelines

referentes às

Categorias de UGC 1 e 3, incidindo sobre a necessidade

de atender a especiais cuidados em três questões

essenciais: 1. confirmar veracidade; 2. contextualizar

a informação; e 3. critérios na divulgação do conteúdo.

Embora as redes sociais não sejam consideradas

órgãos de comunicação social, esta linha de separação

editorial não é percetível para muitas pessoas,

sobretudo quando se trata de páginas ou contas

pertencentes a órgãos de comunicação social nessas

redes sociais. Neste sentido, torna‑se necessário

adotar um conjunto de procedimentos que tenham em

conta essa identificação com a atividade dos órgãos de

comunicação social aplicáveis ao processo de recolha

de informação e à partilha de conteúdos nas redes

sociais, nomeadamente, quando o profissional dos

media

usa a “conta” oficial do órgão onde trabalha.

Assim, enumeram‑se, no supramencionado documento,

as

guidelines

para a presença de órgão de comunicação

social em redes sociais.

Finalmente, enumeram‑se

guidelines

referentes à

categoria 2 de UGC supramencionados, considerando

os tipos de moderação de comentários praticados

pelos OCS, bem como um conjunto de pressupostos

na determinação de regras de funcionamento e

participação; tendo em vista a salvaguarda da liberdade

de expressão e o respeito pela privacidade, o bom

nome dos cidadãos e a rejeição do incitamento ao ódio,

violência e discriminação étnica, racial e sexual.

REGULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES

PERIÓDICAS ELETRÓNICAS

7

Do ponto de vista da liberdade de expressão, a Internet

surgiu como um novo espaço público que possibilita a

participação dos cidadãos nos assuntos da atualidade

mediática, potenciando assim a existência de uma nova

forma de cidadania. Não obstante estarmos perante

um espaço de discussão, que se quer público e o mais

amplo possível e onde a liberdade de expressão deve

ser salvaguardada, a verdade é que a divulgação destes

conteúdos não cai nem num vazio legal nem num vazio

de regulação.

Relativamente às publicações periódicas eletrónicas,

a ERC tem defendido que «estamos perante a versão

eletrónica de um jornal editado por uma empresa que

prossegue “actividades de comunicação social”, e que,

no essencial, corresponde à versão em papel com o

mesmo título. Um jornal “online” não constitui, assim,

um género diferente relativamente às publicações

não digitais, e, muito menos relativamente à sua

versão em papel».

6)

http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvMjQ4MC5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjE0Oi

JkaXJldGl2YS0yMjAxNCI7fQ==/diretiva-22014

7)

PEREIRA, Eulália; ALMEIDA, Margarida; PUGA, Pedro (2014)

Liberdade de expressão e regulação dos comentários online, in

Procuradoria-Geral da República (org.)

Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, Lisboa, INCM, 91-104.