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A Fig. 1 esquematiza o tipo de plataforma utilizada

e o nível de escolha de conteúdos permitido ao

público. As combinações de ambos, em conjunto com

a classificação do conteúdo como noticioso ou não

noticioso, e salvo situações de não concorrência no

mercado, determinarão a aplicação de uma regulação

clássica, de uma regulação gradativa, ou de uma

regulação ligeira.

ENQUADRAMENTO LEGAL DOS NOVOS

MEDIA

a)

O registo de órgãos de comunicação social;

b)

Classificação dos órgãos de comunicação social de

acordo com o meio para efeitos de registo e aplicação

de regimes diferenciados de regulação.

Proposta de classificação:

Imprensa;

Rádio (engloba a rádio clássica e a rádio

exclusivamente

online

);

Audiovisual

a) televisão (linear – engloba televisão clássica

e televisão exclusivamente

online

)

b) serviço de comunicação social a pedido (não linear);

Meios multimedia (

media like

ou sítios informativos

submetidos a tratamento editorial

4

).

Ora, admitindo‑se o registo ou, conforme os casos,

reconhecimento público dos novos

media

, deve também

Meios

Linear

(impositivo)

Não linear

(opcional)

Aberta

Fechada

Televisão

X

X

Rádio

X

X

WEB

TV (com

streaming

)

X

X

VOD (plataforma aberta)*

X

X

WEB

Rádio (com

streaming

)

X

X

Aplicação* (

App’s

]

X

X

Blogue*

X

X

VOD (plataforma fechada, exemplo cabo)

X

X

Site

*

X

X

Fig. 1 –

Classificação dos meios de acordo com a distribuição e acesso do público.

* Regulação

light

aplica‑se aos órgãos não informativos e em caso de verificação simultânea dos dois critérios.

repensar‑se quais os elementos que devem constar

desse registo. Assim, qualquer órgão de comunicação

social, independentemente do meio utilizado, deve

conter no seu registo:

Identificação do proprietário (dados pessoais

e contactos que permitam possíveis notificações);

Identificação do responsável/editor pela orientação

e supervisão dos conteúdos;

Identificação do responsável/editor de informação

caso tenha conteúdos noticiosos;

Estatuto editorial.

O registo como órgão de comunicação social informativo

não permite, por exemplo, a equiparação automática de

um

bloguer

a jornalista. Não obstante a possibilidade

de registo de um blogue como órgão de comunicação

social informativo (verificados que estejam os elementos

determinantes da sua identificação como um órgão de

comunicação social), tal não significa que a Comissão

da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), órgão

autónomo e com competências próprias, decida atribuir

carteira profissional de jornalista ao

bloguer

. Também

aqui se verifica outra assimetria

5

que carece de uma

atuação concertada entre as duas entidades. Embora

se sublinhe que a admissão destes profissionais como

jornalistas (o que lhe permitirá a invocação do direitos

inerentes à profissão) é matéria da competência da CCPJ,

não tendo a ERC intenção de se pronunciar sobre esta.

Na sequência de algumas contribuições recebidas em

sede de procedimento de consulta pública e atendendo

4)

Esta última designação apresenta a vantagem de ser expressa em língua portuguesa, mas poderá ser mais restrita do que o termo

media like

.

5)

Refira‑se, no entanto. que a questão já foi colocada com respeito aos

media

tradicionais, tendo a Comissão da Carteira recusado a atribuição da carteira

profissional de jornalista a profissionais da

Dica da Semana

apesar de essa publicação se encontrar registada na ERC como publicação periódica de informação geral.

Outro caso a registar respeita à evolução do

site

“tugaleaks”. Incialmente desenvolvido como um sítio electrónico pessoal de denúncia de situações ilegais, veio requerer

o seu registo junto da ERC como publicação periódica de informação geral diária. Após o registo, o seu proprietário e diretor pediu a sua equiparação a jornalista junto

da CCPJ, o que, alegadamente, lhe terá sido concedido.

A REGULAÇÃO DOS

MEDIA

DIGITAIS