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4.7.

SERVIÇOS DE PROGRAMAS

DIFUNDIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA

INTERNET (SPDEI)

Em 2016, encontram‑se inscritos 49 serviços de

programas distribuídos exclusivamente pela Internet

(dos quais 43 são radiofónicos e seis televisivos).

Os elementos obrigatórios de registo relativamente

a cada um dos meios e órgãos de comunicação social

estão elencados no anexo único.

ANEXO ÚNICO

Elementos dos registos:

Publicações periódicas –

título, periodicidade, sede

de redação, nome do diretor, denominação da entidade

proprietária e sua natureza jurídica, domicílio ou

sede do requerente, nome, nacionalidade e sede

do editor, assim como, se for o caso, indicação

da sua representação permanente em Portugal

(n.º 1, do art.º 17.º do Decreto Regulamentar

n.º 8/99, de 9 de junho).

Empresas jornalísticas –

denominação da empresa

e sua natureza jurídica, sede, capital social, relação

discriminada dos seus titulares e identificação dos

titulares dos órgãos sociais (n.º 2, do art.º 17.º do

Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).

Empresas noticiosas –

nome ou denominação da

entidade proprietária e sua natureza jurídica, sigla

utilizada, domicílio ou sede da entidade proprietária,

capital social, relação discriminada dos seus titulares,

identificação dos titulares dos órgãos sociais e

nome do diretor de informação (art.º 24.º do Decreto

Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).

Operadores de rádio –

identificação e sede do

operador, denominação ou designação dos serviços

de programas, capital social e relação discriminada

dos seus titulares, identificação dos titulares dos

órgãos sociais, dos responsáveis pelas áreas

de programação e informação, localização das

instalações emissoras, nome de canal de programa,

classificação dos serviços de programas quanto ao

âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua

programação, data da emissão e prazo da licença

ou da autorização, bem como a data das respetivas

renovações, identificação do estabelecimento a partir

do qual é difundida a emissão (art.º 28.º do Decreto

Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).

Refira‑se que os averbamentos das alterações que

impliquem um processo de autorização prévio são

oficiosamente efetuados pela ERC (segunda parte

do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99,

de 9 de junho).

Operadores de televisão –

identificação e sede do

operador, denominação ou designação dos serviços

de programas, capital social e relação discriminada

dos seus titulares, identificação dos titulares dos

órgãos sociais, dos responsáveis pelas áreas de

programação e informação, classificação dos serviços

de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto

ao conteúdo da sua programação, data da emissão

e prazo da licença ou da autorização, bem como a

data das respetivas renovações (art.º 33.º do Decreto

Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).

Relativamente aos averbamentos de alterações,

é igualmente válido o que acima se mencionou,

sobre este assunto, para os operadores de rádio.

Operadores de distribuição –

identificação e sede

do operador, capital social e relação discriminada dos

seus titulares, identificação dos titulares dos órgãos

sociais, serviços de programas que compõem a sua

oferta e respetiva ordenação, data de emissão e prazo

da licença, bem como das suas renovações, quando

aplicáveis (art.º 36.º A do Decreto Regulamentar

n.º 8/99, de 9 de junho).

Serviço de programas distribuídos exclusivamente

por Internet –

designação do serviço de programas,

identificação do operador e do seu domicílio ou

sede, capital social e relação discriminada dos seus

titulares, identificação dos titulares dos órgãos sociais

(n.º 3, do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99,

de 9 de junho, conjugado com o n.º 8, do art.º 13.º

da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).

REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL