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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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1.2

METODOLOGIA

Para apuramento das quotas, as informações aqui

expostas resultam da validação feita pela ERC dos

dados rececionados no Portal da Rádio.

O apuramento das quotas de música portuguesa

é efetuado mensalmente, através do sistema de

informação da ERC, e tem como base o número de

composições difundidas por cada serviço de programas

no mês anterior.

Os elementos em questão rececionados, via automática,

têm em conta as seguintes vertentes previstas na lei:

a) Quota nas 24 horas de emissão – Apuramento, em

24 horas de emissão, do cumprimento pelo primeiro

e terceiro serviços de programas da concessionária

de serviço público da emissão de uma percentagem

não inferior, respetivamente, a 60 % e 25 % de

música portuguesa, apurada em função da totalidade

da música difundida;

b) Quota no período diário compreendido entre

as 7h00 e as 20h00 – Apuramento, no período

de emissão diário das 7h00 às 20h00, da emissão

de uma percentagem não inferior a 60 % e a

25 % de música portuguesa, apurada em função

da totalidade da música difundida;

c) Quota de música composta ou interpretada em língua

portuguesa por cidadãos dos Estados-membros

da União Europeia – Apuramento do cumprimento da

obrigação de emissão de uma percentagem não inferior

a 60 % de música composta ou interpretada, em língua

portuguesa, por cidadãos dos Estados‑membros

da União Europeia entre as 7h00 as 20h00;

d) Quota de música portuguesa recente – Difusão de

uma percentagem igual ou superior a 35 % de temas

cuja primeira edição fonográfica ou comunicação

pública tenha sido efetuada nos últimos 12 meses.

2.

ANTENA1

2.1.

APURAMENTO DO CUMPRIMENTO

DA OBRIGAÇÃO DE DIFUSÃO DE 60 % DE

MÚSICA PORTUGUESA

O artigo 42.º da Lei da Rádio estabelece a quota mínima

de emissão de música portuguesa do primeiro serviço

de programas da concessionária de serviço público de

radiodifusão sonora, determinando que não deve ser

inferior a 60 % da totalidade da música nele difundida.

QUOTAS DE MÚSICA

PORTUGUESA

SERVIÇO PÚBLICO

1.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.1.

OBJETIVOS

O presente relatório apresenta uma análise do

comportamento dos serviços de programas radiofónicos

Antena1

e

Antena3

, concessionários do serviço público

de radiodifusão sonora, quanto à difusão de música

portuguesa.

Esta avaliação decorre das obrigações impostas pela

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio),

que estabelece que o primeiro serviço de programas

da concessionária de serviço público, nos termos do

artigo 42.º do identificado diploma, está sujeito a uma

quota de emissão de música portuguesa não inferior

a 60 % da totalidade da música emitida.

Da mesma forma, está sujeito ao previsto no artigo

44.º da Lei da Rádio, que estabelece a obrigação de

emissão de uma quota de 35 % de difusões musicais

editadas nos últimos 12 meses.

No que respeita à

Antena3

, o Contrato de Concessão

do Serviço Público de Rádio e Televisão, na Cláusula

16.ª, alínea b), passou a incluir a obrigação de difundir

a quota mínima de 50 % (nos termos da quota prevista

no n.º1 do art.º 41.º) no seu serviço de programas

vocacionado para o público mais jovem. A fiscalização,

nos termos da Cláusula 31.ª, n.º1 é da responsabilidade

do Estado, através dos membros responsáveis pelas

áreas das Finanças e da Comunicação Social.

Desta forma, nos termos da Lei da Rádio, para a

Antena3

, incumbe à ERC (Cf. artigos 41.º n.º 1, 43.º,

44.º, n.º 1, e 47.º da Lei da Rádio) a fiscalização do

cumprimento da quota de 25 % de música portuguesa,

de 60 % de música em língua portuguesa e 35 %

de música recente, percentagens estas apuradas nas

24 horas de emissão e ainda no período compreendido

entre as 7h e as 20h.

O presente relatório compara ainda apuramentos

médios semestrais dos serviços de programas

Antena1

e Antena3

, respeitantes ao período 2008-2016.