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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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6.

REGIME DE EXCEÇÃO

A Lei da Rádio estabelece, no seu artigo 45.º, um

regime de exceção para serviços de programas cujo

modelo específico de programação se baseie na difusão

de géneros musicais insuficientemente produzidos

em Portugal.

O Regulamento n.º 495/2008 da ERC, aprovado, em

28 de agosto, estabelece, no seu artigo 2.º, que apenas

os serviços classificados como temáticos musicais

e de acordo com o projeto licenciado podem requerer

a isenção das quotas previstas na lei.

Esses serviços de programas devem obedecer

a modelos de programação específicos, dedicados

à difusão dos géneros musicais considerados

insuficientemente produzidos em língua portuguesa,

sendo estes:

hip-hop/rap/urban

,

infantil

,

jazz/bules

,

dance

e música clássica, de acordo com

os dados recolhidos junto da AFP – Associação

Fonográfica Portuguesa.

Decorre à data o processo de reavaliação do

Regulamento supra, nos termos do artigo 8.º do

mesmo, tendo a ERC, para o efeito, solicitado junto

da AFP, a informação necessária para identificação

e análise de géneros musicais reconhecidos como

de produção nacional insuficiente.

Ao abrigo do regime de exceção, encontram‑se

isentos 34 (trinta e quatro) serviços de programas

que contemplam uma programação musical centrada

nos géneros

dance music

,

hip-hop

e

jazz

.

Dos 34 serviços de programas temáticos musicais

isentos, 26 são considerados ativos dado que já

enviaram ou enviam dados através do portal das quotas

de música, embora não se encontrem contabilizados

nos apuramentos.