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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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APLICAÇÃO DO ARTIGO 27.º

DA LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS

AUDIOVISUAIS A PEDIDO

A proteção de crianças e adolescentes de conteúdos

televisivos que possam ser prejudiciais à livre formação

da sua personalidade tem sido uma preocupação

constante do Regulador. Tal exigência resulta

igualmente da lei.

Na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, o artigo 27.º, sob

a epígrafe «Limites à liberdade de programação»,

determina que «a programação dos serviços de

programas televisivos e dos serviços audiovisuais

a pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana

e os direitos, liberdades e garantias fundamentais»

(n.º 1), e que «os serviços de programas televisivos e

os serviços audiovisuais a pedido não podem, através

dos elementos de programação que difundam, incitar

ao ódio racial, religioso, político, gerado pela cor, origem

étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual

ou pela deficiência» (n.º 2).

O n.º 3 do mesmo preceito legal dispõe que «não é

permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis

de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre

formação da personalidade de crianças e adolescentes,

designadamente os que contenham pornografia,

no serviço de programas de acesso não condicionado

ou violência gratuita».

O n.º 4 prevê ainda que «a emissão televisiva de

quaisquer outros programas suscetíveis de influírem

de modo negativo na formação da personalidade

de crianças e adolescentes deve ser acompanhada

da difusão permanente de um identificativo visual

apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas

e 30 minutos e as 6 horas», imposições essas que,

por força do n.º 7, também se aplicam a «quaisquer

elementos de programação, incluindo a publicidade e

as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção,

Deliberação

Identificação do Programa

Decisão

2016/50

”Aqui não há quem viva”

Sensibilizar

2016/64

”A Costeleta de Adão”

Arquivamento do processo

2016/80

”Bumerangue”

Sensibilizar

2016/79

”A Única Mulher”

Arquivamento do processo

2016/125

”Jornal das 8”

Aplicação de uma coima

2016/142

”Jornal Diário”

Arquivamento do processo

2016/141

“Manhãs da

CMTV

Sensibilizar

2016/156

”Shameless”

Arquivamento do processo

2016/170

Filme ”Ted”

Arquivamento do processo

2016/184

”Você na TV”

Sensibilizar

2016/207

”A vida nas cartas – o dilema”

Instar

2016/231

”Tourada”

Arquivamento do processo

2016/243

”Irritações”

Arquivamento do processo

2016/244

”O que acontece em Kavos fica em Kavos”

e ”Desavergonhadas”

Instar

2016/262

”Casa dos Segredos”

Aplicação de coima

2016/251

”Missão Côderosa”

Arquivamento do processo

2016/113

”Isso é tudo muito bonito, mas”

Arquivamento do processo

2016/60

”A Única Mulher” e “Mulheres”

Arquivamento do processo

31/2016

”Desafio Final 3”

Violação do n.º 4 do artigo 27.º e abertura

de procedimento contraordenacional

Fig 1 -

Processos relativos aos limites à liberdade de programação 2016.