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como ainda serviços de teletexto e guias eletrónicos

de programação».

Finalmente, o n.º 8 determina que os elementos de

programação com as características definidas nos

n.ºs

3 e 4 podem ser transmitidas em qualquer serviço

noticioso quando, revestindo importância jornalística,

sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas

da profissão e antecedidos de uma advertência sobre

a sua natureza.

Atendendo às competências atribuídas à ERC das

quais se destaca a «obrigação de assegurar a proteção

dos públicos mais sensíveis, tais como menores,

relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis de

prejudicar o respetivo desenvolvimento», (Cf. alínea

c) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela

Lei 53/2005, de 8 de novembro) e ainda atendendo ao

disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei da Televisão, o

Conselho Regulador, durante 2016, aprovou os critérios

para avaliação do incumprimento do disposto nos

n.ºs

3

e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.

Para além disso, proferiu, em 2016, 19 (dezanove)

deliberações em que foram tratados, como problemática

central, os limites à liberdade de programação, dentro do

quadro legal enunciado no presente capítulo.

O serviço de programas interveniente em maior

número de procedimentos foi a

TVI

, visado em

42,1 % dos procedimentos finalizados em 2016. Os

restantes serviços de programas alvos de queixas são,

respetivamente:

SIC Radical

(21,1 %),

SIC

e

CMTV

(cada

8

2

1

4

2

1 1

TVI

Nº deDeliberações

9

8

7

6

5

4

3

2

1

Fig. 2 -

Identificação dos Denunciados 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo

Conselho Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19).

IDENTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS 2016

SIC

CMTV

RTP

CANALQ

PORTO

CANAL

SIC

RADICAL

um com 10,5 %), e, por último,

Canal Q

,

Porto Canal

e

RTP

(cada um com 5,3 %). Verifica‑se assim que os

serviços de programas generalistas deram origem a

mais deliberações do Regulador do que os serviços de

programas temáticos, apesar de a

SIC Radical

ter sido

o segundo serviço de programas a participar em mais

procedimentos.

Quanto à origem dos procedimentos relativos à violação

do artigo 27.º da Lei da Televisão, a maioria partiu

da iniciativa de particulares. No entanto, houve uma

participação de um eurodeputado e uma participação

da Presidente da Direção da Associação Portuguesa

para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo

do Douro.

A maior parte dos processos instaurados teve origem

numa única participação. Contudo, os procedimentos

relativos às ”Touradas” e ”A vida nas cartas – o dilema”

foram os que tiveram mais participações (com 242

e 230 participações, respetivamente), seguidos dos

programas ”Desafio Final 3” e ”Jornal Diário” (com

seis e cinco participações, respetivamente) e ”A Única

Mulher” e ”O que acontece em Kavos fica em Kavos”

(com duas participações cada).

63%

UMA QUEIXA

37%

MAIS DO QUE UMA QUEIXA

NÚMERO DE PARTICIPAÇÕES POR PROCEDIMENTO 2016

Fig. 3 -

Número de Participações por Procedimento 2016 (N.º de

deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em 2016 sobre limites à

liberdade de programação = 19).

63%

UMA QUEIXA

Os procedimentos em análise dispersaram‑se por

géneros/formatos como programas da manhã (que

correspondem a 15,79 % do total de processos

concluídos), programas de informação (10,53 %),

séries e filmes (10,53 %),

reality shows

(10,53 %),

programas de humor (21,05 %), telenovelas (10,53 %),

documentários (5,26 %), touradas (5,26 %) e t

alk

shows

(5,26 %).

APLICAÇÃO DO ARTIGO 27.º DA LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO