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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

66

Formato/Género

N

Total

Programa da manhã

3

15,79 %

Informação

2

10,53 %

Série / Filme

2

10,53 %

Reality Show

2

10,53 %

Astrologia

1

5,26 %

Programa de humor

4

21,05 %

Telenovela

2

10,53 %

Documentário

1

5,26%

Touradas

1

5,26 %

Talk show

1

5,26 %

Total

19

100 %

Fig 4 -

Género de programas alvo de denúncia 2016

Ofensa à dignidade da pessoa humana

Violência doméstica

PROBLEMÁTICAS SUSCITADAS PELOS PARTICIPANTES 2016

Fig. 5 -

Problemáticas suscitadas pelos Participantes 2016 (N.º de deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em 2016 sobre limites à liberdade de programação = 19)

21,1 %

5,3 %

Violência e linguagem imprópria

Conteúdos sexuais

Violência

Linguagem imprópria

Declarações homofóbicas e machistas

Defesa da pena de morte

Consumo de drogas

Discriminação racial

5,3 %

5,3 %

5,3 %

5,3 %

10,5 %

15,8 %

10,5 %

15,8 %

Na Fig. 5 sistematizam‑se, nos termos que foram

enunciados pelos participantes, os motivos evocados

para fundamentar a ocorrência de uma violação dos

limites à liberdade de programação. As participações

foram diversificadas e referiram‑se a temas tão

diversificados como: a ofensa da dignidade da pessoa

humana e os direitos, liberdades e garantias (21,1 %),

violência doméstica (5,3 %), discriminação racial

(5,3 %), consumo de drogas (5,3 %), defesa da pena de

morte (5,3 %), declarações homofóbicas e machistas

(5,3 %), violência (10,5 %), violência e linguagem

imprópria (15,8 %), linguagem imprópria (10,5 %),

e conteúdos sexuais (15,8 %).

O Conselho Regulador concluiu pela violação do

artigo 27.º da Lei da Televisão em 47,4 % dos casos,

procedendo ao arquivamento do processo em 52,6 %

dos casos. Nos processos em que foi verificada

a violação do artigo 27.º, o Conselho Regulador

deliberou sensibilizar os operadores a adotarem

uma conduta consentânea com a ética de antena e a

elegerem horários mais adequados para a transmissão

de certos conteúdos em 21,1 % dos casos, a instar

ao cumprimento dos artigos 34.º e 27.º da Lei da

Televisão em 10,5 %, aplicou coimas em 10,5 %

e decidiu abrir procedimento contraordenacional

em 5,3 % dos casos.

A

TVI

foi o serviço de programas relativamente ao

qual o Conselho Regulador decidiu a abertura de um

procedimento contraordenacional, tento também

sido o operador objeto de aplicação de coima em dois

processos.

Noutros procedimentos, a

SIC

, a

SIC Radical

, a

CMTV

e a

TVI

foram sensibilizadas a ter uma emissão

mais conforme com a ética de antena ou a exibir os

conteúdos em apreço em horários mais adequados, e a

SIC

e a

SIC Radical

foram instadas a cumprir o disposto

nos artigos 34.º e 27.º, n.º 4, da Lei de Televisão.