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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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Em conclusão, a análise da programação dos três

serviços de programas de rádio de serviço público,

na lógica de complementaridade que se encontra

na letra e no espírito do CCSPRT, mostra que as

exigências que o Estado coloca à concessionária de

serviço público em matéria de radiodifusão, são por

esta respondidas na sua programação anual. Tanto

mais porque nenhuma das exigências colocadas

especificamente ao serviço público de rádio apresenta

uma quantificação ou a forma concreta da sua

concretização, deixando margem para a liberdade

de programação por parte da concessionária.

TÍTULOS HABILITADORES PARA

O EXERCÍCIO DE RADIODIFUSÃO SONORA

Em 2016, a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, no âmbito das suas atribuições e no exercício

das suas competências, deferiu 11 (onze) pedidos

de modificação de projeto licenciado, dos quais

quatro se reportam à constituição de uma parceria

entre cinco serviços de programas, duas com alteração

de classificação/tipologia do serviço de programas.

Foram ainda constituídas duas associações, uma

com três e outra com dois serviços de programas,

respetivamente.

Foram ainda autorizadas 14 (catorze) alterações de

denominação, sendo 12 (doze) no âmbito de uma

alteração de projeto aprovado e duas mediante

apresentação de requerimento, não incluindo a

alteração da grelha de programação, nem das linhas

gerais de programação do serviço de programas.

A ERC aprovou seis pedidos de alteração do controlo do

capital social, apresentadas pelas empresas titulares de

licenças para o exercício da atividade de radiodifusão.

Relativamente à cessão, a ERC após submissão dos

processos à ANACOM – Autoridade Nacional das

Comunicações, deliberou favoravelmente cinco pedidos.

No ano transato a ERC emitiu 21 (vinte e um) pareceres

respeitantes à atribuição e ou alteração do nome de

canal de programas (PT) e mensagens de radiotexto

(RT), dos quais foi dado conhecimento à ANACOM, que

detém a competência de concessão destas autorizações.

ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS RÁDIOS

LOCAIS EM 2016

Em 2016, foram realizadas 14 (catorze) ações de

fiscalização aos operadores de radiodifusão local, tendo

sido auditadas as emissões dos respetivos serviços de

programas e concluído que, na generalidade, as rádios

fiscalizadas estão a cumprir os requisitos exigidos pela

(Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Lei da Rádio), tendo

por base os seguintes elementos:

Foi identificada a existência de um modelo de

programação universal, com conteúdos diversificados

e direcionados ao concelho de licenciamento

(art.º 12.º, art.º 32.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 da LR);

Foi identificada na programação a existência de uma

programação própria, dirigida à população da área de

cobertura local, para cada concelho, contemplando

espaços de emissão animados por locutores e

colaboradores (art.º 12.º, art.º 32.º n.º 2 alínea a)

e n.º 3 da LR);

Relativamente à componente informativa, foi

verificado, em alguns serviços de programas e

normalmente ao fim de semana, que não era

assegurada a transmissão de pelo menos três blocos

noticiosos, tendo tais situações sido corrigidas. Estes

operadores passaram a emitir os respetivos blocos;

de referir que estes blocos de notícias são

normalmente de âmbito local e regional e por vezes

de âmbito nacional (art.º 35.º da LR);

As funções de chefia, de coordenação ou de redação,

e serviços noticiosos são assegurados por jornalistas

ou equiparados (n.º 1 do art.º 36.º, da LR);

As gravações das emissões fornecidas pelo operador

são conservadas pelo período mínimo de 30 dias,

nos termos do art.º 39.º, da Lei da Rádio. Foram

identificados o nome da estação e da respetiva

frequência, com difusão hora a hora (art.º 37.º n.º 2,

da Lei da Rádio), bem como a inserção de separador

de publicidade (art.º 40.º, da LR);

A programação musical é maioritariamente

portuguesa – algumas rádios não estavam ativas no

portal de rácios de música portuguesa, nos termos

dos

art.ºs

41.º a 43.º, da Lei da Rádio.

QUOTAS DA MÚSICA PORTUGUESA

Os serviços de programas de radiodifusão sonora

estão obrigados à difusão de percentagens mínimas de

música portuguesa, tendo a Portaria n.º 373/2009, de

8 de abril, fixado tal mínimo em 25 %. A quota referida

deverá ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música

composta ou interpretada em língua portuguesa por

cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.

Para além da quota de 25 %, apurada sobre a totalidade

das difusões musicais, foi ainda consagrada a obrigação

de emissão de uma quota de 35 % para músicas

editadas nos últimos doze meses.

De acordo com o regime legal em vigor, as quotas

de música têm como suporte de cálculo as difusões

musicais mensais por número de composições