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de comunicação social para fundamentar a recusa

da sua publicação.

Relativamente ao sentido das decisões proferidas pelo

Conselho Regulador da ERC, destaca‑se, em 2016 (Fig. 6):

i)

O reconhecimento da pretensão do Recorrente,

ou seja, o reconhecimento do direito (15,2 %)

- e consequentemente, a determinação da sua

publicação/transmissão;

ii)

O reconhecimento do direito após reformulação

do texto (24,2 %);

iii)

A obrigação de republicação (9,1 %);

iv)

O arquivamento por improcedência (39, 4 %);

v)

Outros (12,1 %).

Em 2016, a maioria das deliberações da ERC foi no

sentido do reconhecimento do direito de resposta

ou de retificação (54 % - 17 deliberações).

Desses 17 casos, destaca‑se que, em oito

(representando 20 % da totalidade dos processos), a

publicação da resposta ou retificação estava dependente

de reformulação do texto. Por outro lado, em três (8 %)

o Conselho Regulador decidiu existir uma obrigação

de republicação de uma resposta ou retificação

deficientemente publicada antes do recurso (Fig. 6).

Por último, em dez desses 17 casos foi determinada

a abertura de processos de contraordenação contra o

proprietário do órgão de comunicação social, confirmando

a tendência crescente dos anos anteriores (Fig. 7).

Sobre as matérias objeto de direito de resposta

destacam‑se as relacionadas com a atividade

das autarquias, funcionamento dos serviços da

administração pública e contratos realizados com

o Estado para prestação de serviços.

METODOLOGIA

As conclusões que se apresentam encontram suporte

nos elementos gráficos que se juntam e que refletem a

análise de tratamento estatístico SPSS, com referência

às variáveis que se indicam, no seguimento da análise

que tem vindo a ser feita, em anos anteriores, na ERC.

1.

Data de entrada do recurso/queixa na ERC;

2.

Data do artigo/peça que originou o recurso/queixa;

3.

Tipo do meio de comunicação social visado;

4.

Identificação de meio de comunicação social visado;

5.

Periodicidade do meio de comunicação social visado;

6.

Localidade/área geográfica do meio de comunicação

social visado;

7.

Tipologia/caracterização do recorrente/queixoso;

8.

Motivo/fundamento do recurso/queixa (invocado pelo

recorrente/queixoso);

9.

Resposta/reação/justificação do recorrido face

ao pedido do titular do direito;

10.

Temática do artigo/peça que originou o recurso/

queixa (segundo tipologia própria);

11.

Género jornalístico do artigo/peça que originou

o recurso/queixa;

12.

Género do recorrente/queixoso;

13.

Data da decisão da ERC;

14.

Sentido da decisão da ERC;

15.

Consequência da decisão da ERC.

CONSEQUÊNCIAS

30%

CONTRA‑ORDENAÇÃO

70%

SEM CONSEQUÊNCIA SANCIONATÓRIA

Fig. 7 -

Consequências

SENTIDO DA DECISÃO

39%

15%

24%

9%

12%

Fig. 6 -

Sentido da decisão

ARQUIVAMENTO (DECISÃO) POR IMPROCEDÊNCIA

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA E/ OU DE RETIFICAÇÃO

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA

E/ OU DE RETIFICAÇÃO APÓS REFORMULAÇÃO DO TEXTO

OBRIGAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO

OUTRA

70%

SEMCONSEQUÊNCIA

SANCIONATÓRIA

DIREITO DE RESPOSTA E DE RETIFICAÇÃO