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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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da televisão, entre eles, os de violência gratuita e

pornografia.

A Entidade considera que a publicitação destes critérios

contribui para a clarificação da posição do regulador

sobre esta matéria e sensibiliza os operadores de

televisão para a salvaguarda destes públicos.

ERC aprova Diretiva sobre a variação do volume

de som nos intervalos publicitários das

televisões -

A ERC, preocupada com o incómodo

gerado pela inconsistência dos níveis sonoros junto

dos espetadores, aprovou, no dia 23 de fevereiro de

2016, a

Diretiva 2016/1

sobre os parâmetros técnicos

de avaliação da variação do volume sonoro na difusão

de publicidade nas emissões televisivas.

Esta diretiva é aplicável a todos os operadores de

televisão e distribuição sob jurisdição portuguesa e

visa normalizar a intensidade sonora nas emissões

televisivas, de forma a assegurar que os níveis de

sensação auditiva confortáveis ao telespectador são

respeitados, quer durante os intervalos publicitários,

quer durante a restante programação.

ERC define obrigações das emissões televisivas para

acompanhamento por pessoas com necessidades

especiais -

O Conselho Regulador da ERC aprovou, a

30 de novembro de 2016, após audição dos operadores

de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais

a pedido e das associações representativas das pessoas

com deficiência, o Plano Plurianual de obrigações

que permitem o acompanhamento das emissões

televisivas por pessoas com necessidades especiais,

nomeadamente através do recurso à legendagem,

à interpretação por meio de língua gestual, à

audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem

adequadas, bem como à disponibilização de menus

de navegação facilmente compreensíveis.

O Plano Plurianual aplica‑se ao período de 1 de

fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

ERC ratifica acordo de autorregulação respeitante à

definição de valor comercial significativo para efeitos

da distinção entre ajuda à produção e colocação de

produto -

A ERC ratificou, a 6 de setembro de 2016,

o acordo de autorregulação, celebrado a 31 de março

de 2016, entre operadores de serviços de programas

televisivos e de serviços audiovisuais a pedidos sujeitos

à ordem jurídica portuguesa, sobre o que se deve

entender por “valor comercial significativo”, para efeitos

da distinção entre ajuda à produção e colocação de

produto. O acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias,

após a notificação da ratificação pela ERC.

Plataforma Digital da Transparência fica

online

-

A ERC lançou, a 11 de abril 2016,

a Plataforma Digital da Transparência, no endereço

https://transparencia.erc.pt

, que visa permitir o

cumprimento, de forma cómoda e eficiente, das

exigências da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula

a promoção da transparência da titularidade, da gestão

e dos meios de financiamento das entidades que

prosseguem atividades de comunicação social.

Através desta Plataforma, todos os regulados devem

comunicar à ERC a relação dos titulares por conta

própria ou por conta de outrem e usufrutuários de

participações no capital social das entidades que

prosseguem atividades de comunicação social,

juntamente com a composição dos seus órgãos sociais

e a identificação do responsável pela orientação

editorial e supervisão dos conteúdos.

As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada

devem ainda comunicar informação relativa aos

principais fluxos financeiros e as sociedades devem

elaborar um relatório anual sobre as estruturas

e práticas de governo societário por si adotadas.

ERC lança Plataforma Digital da Publicidade

do Estado -

A ERC tem por competência, nos termos

do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei

n.º 95/2015, de 17 de agosto, verificar e fiscalizar

o cumprimento dos deveres de comunicação e

transparência previstos sobre as campanhas de

publicidade institucional do Estado e, ainda, o dever

de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de

comunicação local e regional em cada campanha.

A Entidade lançou assim, a 1 de setembro de 2016,

a Plataforma Digital da Publicidade Institucional do

Estado, no endereço

http://pie.erc.pt

, visando permitir

o cumprimento das exigências da citada Lei. Através

desta Plataforma, os serviços da administração direta

do Estado, os institutos públicos e as entidades que

integram o setor público empresarial devem comunicar

a aquisição de espaço publicitário para a realização

de campanhas de publicidade institucional do Estado.

A informação apurada pela ERC, em matéria

de adjudicações das campanhas de publicidade

institucional do Estado é disponibilizada mensalmente,

no

site

da Entidade.

ERC mantém reuniões regulares com entidades

estrangeiras congéneres -

No ano em análise, a ERC

continuou a reforçar as ações de intercâmbio e de

colaboração com entidades congéneres estrangeiras.

Neste âmbito, sobressai a condução de uma ação de

formação na Autoridade Reguladora da Comunicação

de Cabo Verde com o propósito de capacitar os técnicos

deste órgão para a realização da monotorização da

cobertura jornalística na informação diária e não diária

pelos órgãos de comunicação social de serviço público.