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4)

Cf. O Projeto de Relatório da Comissão Cultura e Educação do Parlamento Europeu, de 5 de setembro de 2016 (2016/0151 (COD)), e o Relatório

do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2017 (A8-0192/2017), disponíveis em

http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.

do?reference=2016/0151%28COD%29&l=en.

5)

Cf. A orientação geral obtida quanto à proposta em sede do Conselho, vertida no Doc. 9691/17, de 24 de maio de 2017, disponível em

http://data.consilium

.

europa.eu/doc/document/ST-9691-2017-INIT/pt/pdf.

não contempla as numerosas alterações entretanto

sugeridas a esta iniciativa por parte do Parlamento

Europeu

4

e do Conselho da União Europeia

5

, uma vez

que umas e outras apenas foram corporizadas em

maio do ano em curso, escapando, assim, ao âmbito

temporal a que se circunscreve o presente Relatório

de Regulação.

DIREITO DE ACESSO

O direito de acesso dos jornalistas e o respetivo exercício

encontram‑se reconhecidos na alínea b) do artigo 22.º

da Lei de Imprensa, tendo o seu conteúdo e extensão

definidos nos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Jornalista,

disposições que emanam do n.º 1 do artigo 37.º e alínea

b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República

Portuguesa. Beneficiando do seu enquadramento no

conjunto dos direitos, liberdades e garantias consagrados

no texto constitucional, as normas constitucionais

que enformam o direito de acesso gozam da proteção

conferida a esse conjunto de direitos fundamentais,

pelo que são diretamente aplicáveis e vinculam todas

as entidades públicas e privadas.

O exercício do direito de acesso permite, em larga

medida, garantir o direito a informar e o acesso

dos jornalistas a fontes de informação, procurando

criar condições de igualdade entre os jornalistas na

busca da informação, minimizando as limitações ou

impedimentos que possam ser colocados ao exercício

legítimo da atividade jornalística.

A intervenção do regulador dos

media

na garantia

do efetivo exercício do direito de acesso ocorre quase

sempre quando é solicitada e não por iniciativa

própria. Na verdade, o legislador optou por atribuir

ao regulador um papel de mediador ou de árbitro

que intervém quando existe um desacordo entre os

organizadores de eventos ou detentores de direitos

de propriedade. Infelizmente, na grande maioria dos

casos, a ERC é chamada a intervir, geralmente pelos

próprios jornalistas, quando o evento já se encontra

temporalmente muito próximo, o que impede que as

diligências enquanto árbitro possam processar‑se

em tempo útil, nomeadamente com a aprovação

de deliberação vinculativa dirigida aos organizadores

do evento.

Daqui decorre que, ainda na maioria dos casos, a ERC

se limita a verificar a existência de indícios de violação

das regras que visam garantir o direito de acesso

dos jornalistas, enviando os factos ao conhecimento

do Ministério Público, uma vez que, de acordo com

o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do

Jornalista, «quem, com o intuito de atentar contra

a liberdade de informação, apreender ou danificar

quaisquer materiais necessários ao exercício da

atividade jornalística pelos possuidores dos títulos

previstos na presente lei ou impedir a entrada ou

permanência em locais públicos para fins de cobertura

informativa nos termos do artigo 9.º e dos

n.ºs

1, 2 e 3

do artigo 10.º, é punido com prisão até um ano ou com

multa até 120 dias».

Os diferendos em matéria de direito de acesso ocorrem

com alguma frequência, embora tendo‑se a perceção de

que só uma parte deles chega ao conhecimento da ERC.

Situações que em 2016 foram objeto de deliberação

do Conselho Regulador:

Deliberação 44/2016 (DJ);

Deliberação ERC/2016/200 (DJ-R);

Deliberação ERC/2016/179 (DJ-NET);

Deliberação ERC/2016/160 (DJ);

Deliberação ERC/2016/115 (DJ);

Deliberação ERC/2016/225 (DJ).

PARECERES LEGISLATIVOS

A competência do Conselho Regulador da ERC

inclui – nos termos e para os efeitos do disposto

na primeira parte do n.º 1 do artigo 25.º dos seus

Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro – o poder/dever de se pronunciar, através

de parecer, ainda que não vinculativo, sobre «todas

as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de

atribuições». Na medida em que a atuação do Estado

português nas Organizações Internacionais de que faz

parte, máxime União Europeia, implique alterações

legislativas na nossa jurisdição, também estas são aqui

consideradas «iniciativas legislativas». Um exemplo

deste entendimento resulta do parecer da ERC,

aprovado em 2016, sobre uma

Proposta de Diretiva sobre

Acessibilidade dos Produtos e Serviços.

De notar que estas iniciativas legislativas «lhe são

obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da

República ou pelo Governo».

SUMÁRIO EXECUTIVO