Table of Contents Table of Contents
Previous Page  222 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 222 / 332 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

222

No âmbito deste diploma, cabiam as ações informativas

e publicitárias da iniciativa do Governo, da administração

central e dos institutos públicos

2

, competindo

ao Instituto da Comunicação Social reportar os casos

de incumprimento ao Tribunal de Contas.

Alinhada com as prioridades do Programa do

XVIII Governo Constitucional (2009-2013) – mais

transparência na publicidade institucional do

Estado – a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 47/2010, de 25 de junho, veio fixar as diretrizes

e os eixos fundamentais para a realização de ações

de publicidade institucional do Estado, espelhando

a necessidade da adoção de mecanismos que

assegurassem a legalidade, a isenção, a equidade e a

adequação dos meios à finalidade de interesse público

da mensagem na aquisição de publicidade institucional,

criando formas de controlo e fiscalização.

Para o efeito, a citada resolução procedeu a uma

revisão do diploma sobre publicidade do Estado,

adotando medidas de transparência sobre a colocação

da publicidade institucional à escala nacional, regional

ou local, através da criação de uma base de dados

3

de

acesso público que permitisse a monitorização dos

montantes afetos a cada órgão de comunicação social.

A resolução determinava que as entidades abrangidas

devessem acompanhar a execução dos contratos

celebrados para divulgação de comunicações

publicitárias institucionais, devendo incluir, no respetivo

relatório de atividades, uma secção especificamente

dedicada à informação sintética sobre as iniciativas

desenvolvidas nesse âmbito. Tal informação, por seu

turno, era anualmente remetida ao GMCS, o qual a

integrava numa base de dados eletrónica de acesso

geral e elaborava um relatório anual de avaliação do

grau de cumprimento, que remetia à tutela até ao final

do primeiro semestre de cada ano civil.

Para além da inclusão no relatório de atividades,

as entidades responsáveis encontravam‑se ainda

obrigadas a remeter ao GMCS, informação anual

com indicação do montante global investido em

ações de publicidade de montante igual ou superior

a 15 mil euros do montante anual afeto a cada órgão

de comunicação social, devidamente identificado.

Acresce que as entidades se encontravam ainda

adstritas ao reporte trimestral de elementos sobre

o cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, relativo

PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL

DO ESTADO

1.

ENQUADRAMENTO

O presente relatório, relativo a 2016, considera os serviços

da administração direta do Estado, os institutos públicos

e as entidades que integram o setor público empresarial

que, à data de 31 de dezembro de 2016, tenham inserido

na Plataforma Digital da publicidade institucional do

Estado os dados relativos à realização de campanhas,

considerados necessários para a elaboração do mesmo.

Neste relatório descrevem‑se o balanço de 2016,

os antecedentes legislativos e a criação da Plataforma

Digital e apresentam‑se os dados resultantes da

comunicação efetuada pelas entidades abrangidas

pelo citado diploma.

2.

ANTECEDENTES

O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro

1

,

estabelecia o regime aplicável à distribuição das ações

informativas e de publicidade do Estado, em território

nacional, prevendo a afetação às rádios locais e

imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte

eletrónico, de uma percentagem do custo global

previsto para a compra de espaço em radiodifusão

e na imprensa em cada trimestre.

A adjudicação das ações publicitárias às rádios locais

e à imprensa regional deveria ter em consideração

determinados critérios, tais como a tiragem e

a periodicidade das publicações, a proximidade

geográfica do suporte em relação aos destinatários

visados pela mensagem, a adequação concreta dos

suportes publicitários aos objetivos da ação informativa

ou publicitária e a qualidade gráfica da publicação ou

a qualidade radiofónica do serviço de programas, sempre

que as mesmas sejam determinantes para a melhor

recetividade da mensagem junto dos destinatários.

1)

Este Decreto-Lei veio concretizar a atual redação do art.º 27.º do Código da Publicidade e revogou o Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de junho, alterado pela Lei n.º 52/96, de

27 de dezembro, e a Portaria n.º 209/96, de 12 de junho.

2)

Com exceção dos institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Entidades Administrativas

Independentes).

3)

A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, aprovou as normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade

institucional do Estado e outras entidades públicas.