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à colocação de publicidade nos órgãos de comunicação

social locais e regionais, identificando, quando aplicável,

quais os órgãos de comunicação locais e regionais

nos quais teve lugar a colocação de publicidade

institucional.

Entretanto, o GMCS foi extinto

4

, sendo substituído,

nas suas atribuições e competências, pela Direção

de Serviços de Política Legislativa para os

Media

,

da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho

de Ministros.

3.

A ENTIDADE REGULADORA

PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

As razões que estiveram na base dos trabalhos de

elaboração da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, tiveram

que ver, desde logo, com a própria evolução dos meios

de comunicação social, com a crescente necessidade

de maior transparência da afetação da despesa com

as campanhas publicitárias promovidas pelo Estado

e valorização da atividade dos órgãos de comunicação

social de âmbito local e regional

5

.

Neste contexto, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, veio

estabelecer as regras e os deveres de transparência a

que passa a estar sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras

aplicáveis à sua distribuição, em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais

e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004,

de 13 de dezembro.

Com a entrada em vigor do referido diploma, em

16 de outubro de 2015, a Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (doravante designada, ERC)

passou a ter competências para verificar e fiscalizar

o cumprimento dos deveres de comunicação e da

aplicação da percentagem a afetar a órgãos de

comunicação local e regional em cada campanha

6

,

bem como à verificação da afetação do uso de

determinado meio de comunicação social local e

regional em detrimento de outro. Perante as situações

de incumprimento, a ERC tem o dever de proceder à sua

comunicação ao Tribunal de Contas.

A nova lei procedeu a importantes modificações ao

regime da publicidade institucional do Estado. Desde

logo, a clarificação do próprio conceito de publicidade

institucional do Estado

7

.

A este propósito, cumpre esclarecer que este diploma

não abrange os atos de publicação obrigatória,

mais precisamente os editais, avisos, concursos

públicos e outros instrumentos que, por força da lei,

os organismos públicos devem publicitar através

dos órgãos de comunicação social. Tais formas de

comunicação não integram o conceito de publicidade,

na aceção do artigo 3.º do Código da Publicidade, na

medida em que não têm por objeto promover, com vista

à sua comercialização ou alienação, de forma direta

ou indireta, quaisquer bens ou serviços, ou promover

ideias, princípios, iniciativas ou instituições. No mesmo

sentido, a alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 95/2015,

de 17 de agosto, define a publicidade institucional do

Estado como sendo todas as formas de comunicação

que visem a divulgação dos fins, atribuições e missões

de serviço público da entidade.

Por outro lado, é alargado o âmbito de aplicação às

campanhas de publicidade institucional promovidas

pelas entidades do setor empresarial do Estado

concessionárias de serviços públicos. Note‑se, contudo,

que ao contrário da legislação anterior,

8

a redação da

nova lei não exceciona os institutos públicos de regime

especial (entidades administrativas independentes).

Realce‑se que o presente regime atribui à ERC um

mecanismo de supervisão prévia, condicionando o

pagamento das campanhas de publicidade institucional

do Estado de valor unitário igual ou superior a

15 mil euros a registo prévio na ERC para verificação

da afetação das percentagens

9

.

Ainda neste âmbito, importa referir o reforço do dever

geral de comunicação das campanhas de publicidade

institucional do Estado, independentemente do seu

valor. Assim, cada aquisição de espaço publicitário

deverá ser comunicada à ERC até 15 dias após a sua

contratação, através do envio de cópia da respetiva

documentação de suporte

10

.

4)

O GMCS funcionou de 1 de junho de 2007 a 4 de junho de 2014.

5)

Esta lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de proximidade às comunidades encontra‑se refletida no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que

estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020.

6)

Vd. n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

7)

Cf. Alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

8)

Cf. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º231/2004, de 13 de dezembro

9)

Vd. Artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

10)

Cf. Artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

11)

Cf. Artigo 6.º da Lei n.º95/2015, de 17 de agosto

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO