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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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1.2.

CRITÉRIOS E METODOLOGIA

De acordo com o regime legal em vigor, as

quotas de música têm como suporte de cálculo

as difusões musicais mensais por número de

composições reportadas por serviço de programas

no mês antecedente, por via do sistema automático

implementado na ERC, em 2007.

Foi validada para 2016, no primeiro semestre, a média

observada de 120 rádios, seguida de 126, no segundo

semestre, quanto a serviços de programas locais.

Acresce à amostra de rádios locais, mensalmente,

o serviço de âmbito regional de cobertura sul (

M80

)

e cinco serviços de âmbito nacional (

Antena1

,

Antena3

,

Rádio Comercial

,

Rádio Renascença

e

RFM

).

Os elementos rececionados via automática têm em conta

cinco vertentes previstas na lei:

A) Quota nas 24 horas de emissão – Apuramento,

em 24 horas de emissão, da percentagem de

operadores ativos que emitem uma quota de música

portuguesa igual ou superior a 25 %;

B) Quota no período diário compreendido entre as 7h

e as 20h – Apuramento, no período de emissão diário

das 7h às 20h, da percentagem de operadores ativos

que emitem uma quota de música portuguesa igual

ou superior a 25 %;

C) Quota de música portuguesa composta ou

interpretada em língua portuguesa por cidadãos

dos Estados-membros da União Europeia, emitida

no período diário compreendido entre as 7h e as

20h – Apuramento, no período de emissão diário das

7h às 20h, da percentagem de operadores ativos que

preenchem a quota de 25 % de música portuguesa

com um mínimo de 60 % de música composta ou

interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos

Estados‑membros da União Europeia;

D) Quota de música portuguesa composta ou interpretada

em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-

membros da União Europeia nas 24 horas de emissão

– Apuramento, no período das 24 horas de emissão,

nos termos do ponto C);

E) Quota de música portuguesa recente – Difusão de uma

percentagem igual ou superior a 35 % de temas cuja

primeira edição fonográfica ou comunicação pública

tenha sido efetuada nos últimos 12 meses (neste

relatório esta análise está circunscrita aos operadores

nacionais).

QUOTAS DE MÚSICA

PORTUGUESA

1.

NOTA INTRODUTÓRIA

1.1.

OBJETIVOS

No presente capítulo apresenta‑se o apuramento das

quotas dos serviços de programas de radiodifusão sonora

de cobertura de âmbito nacional, regional e local, quanto

à difusão de música portuguesa em 2016.

Os serviços de programas de radiodifusão sonora estão

obrigados à difusão de percentagens mínimas de música

portuguesa, tendo a Portaria n.º 373/2009, de 8 de abril,

fixado tal mínimo em 25 %.

A quota referida deverá ser preenchida, no mínimo,

com 60 % de música composta ou interpretada em língua

portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União

Europeia. Para além da quota de 25 %, apurada sobre

a totalidade das difusões musicais, foi ainda consagrada

a obrigação de emissão de uma quota de 35 % para

músicas editadas nos últimos doze meses.

A ERC disponibiliza na sua página, conforme previsto

no n.º 3 do artigo 44.º da Lei da Rádio, de acordo com

as comunicações que lhe chegam dos autores, editoras

e demais entidades, a listagem que identifica o ano de

edição e de disponibilização pública da obra atualizada

das produções musicais referentes a 2015 e 2016.

Neste relatório serão ainda apresentadas as quotas

respeitantes à difusão de música recente dos operadores

nacionais privados

RFM

,

RR

e

Rádio Comercial

.

No que respeita ao serviço de programas com um

âmbito de cobertura regional, dirigido à zona sul do país,

designado

M80

, dadas as características do seu projeto

programático, centrado na divulgação de temas musicais

dos anos 70, 80 e 90, ao abrigo do previsto no n.º 2 do

artigo 44.º da Lei da Rádio, o mesmo encontra‑se isento

do cumprimento desta quota.

No que atende aos serviços de programas locais, e

dadas as limitações técnicas e insuficiência de relatórios

consensuais reportados à ERC, e dada a numerosidade

de rádios licenciadas, os valores de quota recente são

meramente indicativos, não estando sujeitos a avaliação.

O presente capítulo remete ainda para a avaliação

comparativa do período 2008-2016 no que respeita

a apuramentos médios anuais.